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Doc. VP 168.2691.5001.6500

601 - STJ. Processual civil. Administrativo. Anvisa. Poder de polícia de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. Uso de equipamentos para bronzeamento artificial. Proibição. Ilicitude não configurada. Ausência de impugnação a fundamento autônomo. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência.

«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que «a Autarquia recorrida possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. (...) Vale destacar que as conclusões da agravada não emanaram de meras hipóteses ou informações infundadas, mas foram embasadas em recente avaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on Cancer - IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade (http: //portal.anvisa.gov.br). Tendo em vista que o câncer de pele, segundo o Instituto Nacional do Câncer, é o tipo mais frequente de neoplasia no Brasil, correspondendo a cerca de 25% de todos os tumores malignos registrados no País, não vejo como entender que a questão se restrinja à saúde individual e à liberdade de opção dos usuários das câmaras de bronzeamento. Trata-se, isso sim, de questão de saúde pública, que envolve, inclusive, consideráveis recursos despendidos pelo Poder Público com o tratamento de milhares de pessoas acometidas pela enfermidade - só em 2008, os gastos do Ministério da Saúde foram da ordem de 24 milhões (http: //www.anvisa.gov.br/DIVULGA/NOTICIAS/2009/020909.htm) - , sendo, pois, perfeitamente cabível a regulamentação do tema. Todos esses dados, juntamente com o fato de a questão ter sido devidamente debatida com a sociedade, antes da edição da RDC/ANVISA 56/09, por meio de audiência e consulta públicas, conferem à norma infralegal legitimidade, a qual já seria presumível do simples fato de se tratar de ato administrativo. Apenas uma prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos. (fls. 238-239, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 167.2641.4002.3600

602 - STJ. Recurso especial. Civil. Plano de saúde. Hospital credenciado. Oncologia. Especialidade coberta. Execução do serviço. Instituição parceira. Falta de credenciamento. Irrelevância. Entidade hospitalar conveniada sem ressalvas. Divulgação do rol ao consumidor. Legítima expectativa. Usuário de boa-fé. Contrato relacional. Preservação da confiança.

«1. Cinge-se a controvérsia a saber se determinada especialidade médica, no caso, a de oncologia, disponibilizada em hospital credenciado por plano de saúde, mas cujo serviço é prestado por instituição parceira não credenciada, está abrangida pela cobertura contratual de assistência à saúde. ... ()

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Doc. VP 167.6944.7004.5100

603 - TJSP. Responsabilidade civil. Perdas e danos. Danos morais. Dever do fornecedor de serviços prestar informações claras e precisas aos seus clientes a respeito das relações que os envolvam, inadmissível se recuse instituição bancária a restituir a investidora, mantendo-as de forma indevida, importâncias relativas a aplicação financeira, sob o argumento não comprovado de bloqueio judicial, com ausência de informações mínimas chanceladoras da alegada constrição, sem menção de onde partiu a mencionada ordem de bloqueio, do número do alegado processo e do juízo que teria sido o solicitante, exibindo, tão somente, «detalhe do bloqueio com data antiga, informação sem habilidade de justificar a indisponibilidade imposta, em flagrante ofensa a enunciado do Banco Central do Brasil segundo o qual deve manter relação de transparência com os que com ela negociam, configurando ato ilícito capaz de gerar dever indenizatório pelos prejuízos econômicos suportados e também pelos danos morais causados. Decisão de improcedência da ação reformada. Recurso da consumidora provido.

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Doc. VP 167.1164.4000.0600 LeaderCase

604 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 939/STJ. Julgamento do mérito. Consumidor. Corretagem. Incorporação imobiliária. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Recurso especial representativo da controvérsia. Civil e processual civil. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. I - recurso especial da incorporadora. Legitimidade passiva ad causam. Teoria da asserção. Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária - SATI Cobrança. Descabimento. Abusividade. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/1973, art. 306, § 3º. CPC/1973, art. 334, I. CPC/2015, art. 485, VI. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 939/STJ - Discute-se a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor.
Tese jurídica firmada: - Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
Informações Complementares: - O ministro relator determinou «a suspensão de processamento de recursos ordinários em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais que versem sobre algum dos temas afetados nos presentes autos» (decisão publicada no DJe de 14/09/2015).
O ministro relator indeferiu o «pedido de suspensão dos processos em trâmite em todos os órgãos do Poder Judiciário, por considerar suficiente a suspensão dos recursos especiais e recursos ordinários em juizado especial» (decisão publicada no DJe de 22/09/2015).
Processo STF: - RE 1041994 – Decisão monocrática. RE não conhecido com transitado em julgado.
Audiência Pública: Audiência Pública realizada em 9/5/2016, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.» ... ()

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Doc. VP 167.1164.4000.0700 LeaderCase

605 - STJ. Recurso especial repetitivo. Incorporação imobiliária. Consumidor. Corretagem. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 938/STJ. Direito civil e do consumidor. Venda de unidades autônomas em estande de vendas. Corretagem. Cláusula de transferência da obrigação ao consumidor. Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária - SATI. Abusividade da cobrança. Prazo prescricional. Prescrição trienal da pretensão. Enriquecimento sem causa. CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 722, CCB/2002, art. 724, CCB/2002, art. 725 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 4º, III, CDC, art. 30, CDC, art. 31, CDC, art. 46, CDC, art. 51, IV e CDC, art. 52. Decreto 5.903/2006, art. 2º e Decreto 5.903/2006, art. 3º, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.040.

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Doc. VP 167.1164.4000.1100 LeaderCase

606 - STJ. Recurso especial repetitivo. Incorporação imobiliária. Consumidor. Corretagem. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 938/STJ. Direito civil e do consumidor. Venda de unidades autônomas em estande de vendas. Corretagem. Cláusula de transferência da obrigação ao consumidor. Validade. Preço total. Dever de informação. Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária - SATI. Abusividade da cobrança. Enriquecimento sem causa. Lei 6.530/1978, art. 3º. CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 722, CCB/2002, art. 724, CCB/2002, art. 725 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 4º, III, CDC, art. 30, CDC, art. 31, CDC, art. 46, CDC, art. 51, IV e CDC, art. 52. Decreto 5.903/2006, art. 2º e Decreto 5.903/2006, art. 3º, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 938/STJ - Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
Tese jurídica firmada: - (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV). (vide REsp Acórdão/STJ)
(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp Acórdão/STJ)
(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp Acórdão/STJ)
Delimitação do Julgado: - A Terceira Turma do STJ, no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (relator do Tema 938/STJ), esclareceu a controvérsia referente ao cumprimento do dever de informação no que diz respeito à cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos seguintes termos (acórdão publicado no DJe de 6/9/2018):
«Deveras, a informação prévia referida no Tema 938/STJ tem por escopo proteger o consumidor de eventual acréscimo do preço após a aceitação da proposta.
[...]
O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938/STJ é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total. Desse modo, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato torna-se irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido..
Informações Complementares: - Ministro relator determinou:
a) «a suspensão de processamento de recursos ordinários em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais que versem sobre algum dos temas afetados nos presentes autos (decisão publicada no DJe de 14/09/2015).
b) nos autos da Medida Cautelar 25.323/SP, «a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp Acórdão/STJ e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo. (decisão publicada no DJe de 18/12/2015).
Audiência Pública: - Audiência Pública realizada em 9/5/2016, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese. ... ()

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Doc. VP 166.5405.2003.3600

607 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de omissão. Ausência de prequestionamento. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência da devida impugnação. Súmula 283/STF. Agravo improvido.

«1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada omissão. ... ()

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Doc. VP 166.3074.5002.3100

608 - STJ. Consumidor. Banco de dados. Dano moral. Recurso especial. Direito do consumidor. Reparação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prazo de permanência. CDC, art. 43, § 1º. Cinco anos. Termo inicial do prazo de 5 anos. Data do fato gerador do registro. Hermenêutica. Interpretação literal. Interpretação lógica. Interpretação sistemática. Interpretação teleológica. CDC, art. 43, §§ 1º e 5º. Súmula 323/STJ.

«O cerne da controvérsia reside na interpretação dada ao § 1º do CDC, art. 43 - Código de Defesa do Consumidor em relação ao termo inicial do prazo de 5 anos de permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. ... ()

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Doc. VP 166.2981.1002.9400

609 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de participação financeira. Cumprimento de sentença. Não apresentação dos documentos necessários pelo devedor. Necessidade de juntada do contrato. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.

«1. O Tribunal de origem concluiu ser necessária a apresentação do contrato de participação financeira, pois as informações trazidas no resumo do contrato («radiografia) são insuficientes para apuração do valor desembolsado pelo consumidor quando da realização da avença. ... ()

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Doc. VP 166.2981.1002.9800

610 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Cumprimento de sentença. Não apresentação dos documentos pelo devedor. Necessidade de juntada do contrato. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.

«1. O Tribunal de origem concluiu ser necessária a apresentação do contrato de participação financeira, pois as informações trazidas no resumo do contrato («radiografia) são insuficientes para apuração do valor desembolsado pelo consumidor quando da realização da avença. ... ()

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