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decisao interlocutoria

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Doc. VP 195.5395.1010.7900

21 - STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que admite intervenção de terceiro e declina competência. Civil. Processual civil. Seguro. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Decisão interlocutória que admite a intervenção de terceiro e declina da competência para a justiça federal. Recorribilidade imediata. CPC/2015, art. 1.015, IX. Pronunciamento judicial de duplo conteúdo. Critérios de exame. Intervenção de terceiro que é o elemento preponderante da decisão judicial. Estabelecimento de relação de antecedente-consequente. Impugnação adequada da parte, que se volta essencialmente aos motivos pelos quais a intervenção é necessária em relação a todas as partes. Deliberação sobre o deslocamento da competência que é decorrência lógica, evidente e automática do exame da questão preponderante. Tema 988/STJ (taxatividade mitigada). CF/88, art. 109, I. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema.

«.... 1. DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE OU INDEFERE INGRESSO DE TERCEIRO E, CONSEQUENTEMENTE, DESLOCA OU NÃO A COMPETÊNCIA. CPC/2015, ART. 1.015, IX. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1011.1100

22 - TJPE. Matéria que envolve direito constitucional e direito administrativo. Agravo de instrumento de 0345330-1 e recurso de agravo regimental no agravo de instrumento de 0345330-1, o primeiro recurso contra a decisão interlocutória de fls. 411/411v dos autos em tela e o segundo recurso contra a decisão interlocutória de fls. 424 dos mesmos autos. Hipótese que permite a subsunção ao caso das regras contidas nos arts. 273, 527, III, 557, «caput, todos do CPC/1973 e 74, VIII do riTJPE. Hipótese de ausência dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela pretendida. Negativa de provimento. à unanimidade. Inobservância dos requisitos autorizadores da liminar pretendida no agravo de instrumento. Agravo de instrumento improvido à unanimidade. Perda de objeto do recurso de agravo regimental no agravo de instrumento.

«1. Inicialmente, ressalte-se que em sede de agravo de instrumento devem ser levados em conta, notadamente, os requisitos próprios das medidas de urgência: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. E ainda a verossimilhança das alegações. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 196.0860.9006.5900

24 - STJ. Civil. Processual civil. Decisão interlocutória proferida em segunda fase de ação de prestação de contas. Conteúdo não abrangido pelo CPC/2015, art. 1.015. Atividades jurisdicionais desenvolvidas nas duas fases da ação de prestação de contas. Natureza jurídica cognitiva. Fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que somente se inicia após a prolação da sentença proferida segunda fase da ação. Necessidade de prévio acertamento da relação jurídica de direito material, seja quanto ao dever de prestar ou de exigir contas, seja quanto a apuração de crédito, débito e existência de saldo. Inaplicabilidade do regime recursal previsto CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Ausência de previsão legal para recorribilidade da decisão interlocutória impugnada. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada.

«1 - Recurso especial interposto em 05/09/2018 e atribuído à Relatora em 18/07/2019. ... ()

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Doc. VP 130.3501.2000.9800

25 - STJ. Recurso especial. Agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial. Embargos de declaração. Descabimento. Agravo de instrumento intempestivo. Ressalva que tal entendimento não se aplica às decisões do Tribunal de origem que negarem trânsito a recurso especial repetitivo com base no CPC/1973, art. 543-C, § 7º. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88,CPC/1973, art. 105, III. CPC/1973, art. 535, CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 544. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... Irretocável é o entendimento da Corte Especial, consolidado a partir do acórdão da lavra do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA no EREsp 159.317, desde então seguido em incontáveis precedentes, inclusive de minha relatoria, no sentido de que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão. ... ()

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Doc. VP 114.4285.6000.1700

26 - STJ. Execução. Embargos à execução de título judicial opostos antes da vigência da lei nova, mas julgados posteriormente. Inexistência de conversão expressa do rito processual pelo juiz. Recurso. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão atacada por apelação. Cabimento na hipótese. Hermenêutica. Lei 11.232/2005. Aplicação intertemporal. Rito processual. Direito adquirido. Inexistência. Princípio da segurança jurídica. Lei processual. Aplicação imediata. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 475-M, § 3º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º.

«... II. Do recurso cabível contra decisão de improcedência de embargos à execução de título judicial opostos antes do advento da Lei 11.232/05, mas julgados após a sua entrada em vigor. ... ()

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Doc. VP 186.6341.6000.0500

27 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Recursos. CPC/2015. Decisão que encerra fase processual. Sentença, contestada por apelação. Decisão interlocutória. Decisões interlocutórias proferidas na fase executiva, sem extinção da execução. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre quais os recursos cabíveis na impugnação ao cumprimento de sentença. CPC/1973, art. 162. CPC/1973, art. 267. CPC/1973, art. 269. CPC/1973, art. art. 475-L. CPC/1973, art. 475-M. CPC/2015, art. 203. CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 487. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 513. CPC/2015, art. 771. CPC/2015, art. 924. CPC/2015, art. 1.009. CPC/2015, art. 1.015.

«… 7. Nesse exato sentido, na vigência do código de 1973, houve julgado já antes mencionado - da Corte Especial desta Casa - afirmando que, se por um lado, «a decisão que solvia os embargos à execução (sentença) era sempre impugnável pela via da apelação, a impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a recurso secundum eventum litis, vale dizer, caberá agravo de instrumento em caso de rejeição total ou parcial da impugnação, ou apelação - recurso que somente hostiliza sentença - em caso de acolhimento, porquanto extinta estará a execução (art. 475-M, § 3º) (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). ... ()

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Doc. VP 231.1010.8208.1458

28 - STJ. Cumprimento de sentença. Juízo de retratação. CPC, art. 331. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Natureza jurídica da decisão. Sentença. Decisão interlocutória. Extinção ao cumprimento de sentença. Fungibilidade recursal. Dúvida objetiva. Erro grosseiro. Não configurado.

1 - Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. ... ()

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Doc. VP 573.6413.2115.0663

29 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I RRECORRIBILIDADE IMEDIATA (SÚMULA 214/TST). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA IMPUGNAR O TEMA APÓS A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. CABIMENTO. I NEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA DE DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. « ACTIO NATA «. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. CONTRATO EM CURSO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORA EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DO PENSIONAMENTO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TEMA RECORRIDO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 6. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. 7. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. As decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214/TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Na hipótese, o TRT entendeu que « não se discute a prescrição das pretensões relativas à doença ocupacional, tendo em vista que a matéria sujeitou-se ao duplo grau de jurisdição, configurando-se a coisa julgada «, embora tenha consignado que foi « afastada a prescrição reconhecida na Origem, determinando-se a baixa dos autos para apreciação dos pedidos formulados pela autora, como de direito . Da análise das decisões proferidas, não paira dúvida de que o primeiro acórdão proferido - que afastou a prescrição declarada em sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito como entendesse de direito - ostenta natureza interlocutória, incidindo, portanto, a Súmula 214/TST. Nesse passo, considerando a irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória que afastou a prescrição, e não sendo o caso das hipóteses de exceção previstas na Súmula 214/TST, é possibilitado à Parte discutir o tema «prescrição quando da interposição de recurso ordinário, não havendo falar em preclusão consumativa, tampouco em coisa julgada, uma vez que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não transida em julgado, por não ser terminativa do feito, configurando, tão somente, coisa julgada formal, e não material. Julgados. Ultrapassada essa questão, e especificamente em relação à prescrição, o fato de as indenizações por dano patrimonial e moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra da CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos, oriundos da Justiça Comum Estadual, tratando deste mesmo tipo de lide e remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF/88); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. A propósito, nos termos da OJ 375, da SBDI-1/TST, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez apenas suspendem o contrato de trabalho, o que afasta a contagem da prescrição bienal, não impedindo a fluência do prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, o TRT reformou a sentença para afastar a prescrição reconhecida na origem, sopesando, para tanto, que a Autora foi afastada das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário acidentário em 07.04.2008 e que tal benefício cessou em 2016, sendo restabelecido judicialmente a seguir. A Reclamada limita-se a afirmar que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a concessão do benefício previdenciário em 2008; todavia, assevera que « em consulta ao site do INSS verifica-se que o benefício de auxilio doença acidentário foi concedido até o dia 27/10/2016 «. Incontroverso, portanto, que a Autora percebia benefício previdenciário quando do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista em 15/08/2014. Registre-se que a ciência inequívoca da extensão da lesão ocupacional somente se dará do término do benefício previdenciário e do seu retorno ao trabalho, ou seja, quando da ciência do seu restabelecimento parcial ou total, ou, se for o caso, quando da sua aposentadoria por invalidez. Fixadas tais premissas, não se pode considerar a data da concessão do afastamento previdenciário (07.04.2008) como marco da ciência inequívoca da lesão pela Obreira, mormente tendo em vista que o contrato de trabalho estava suspenso quando do ajuizamento da ação, em face da fruição de benefício acidentário. Assim, considerando que a suspensão contratual teve início em 17.04.2008 e que a presente ação foi ajuizada em 15/08/2014, quando a Reclamante percebia auxílio - doença acidentário, bem como a permanência dessa circunstância no momento do ajuizamento da ação (isto é, inexistência de alta médica previdenciária e/ou de deferimento da aposentadoria por invalidez), não há falar em ocorrência da prescrição. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DE EFEITOS . Em 18 de dezembro de 2020, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . A Suprema Corte decidiu, no mesmo julgamento, modular a sua decisão, passando a estabelecer que todos os pagamentos realizados a tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria nem eventual compensação e/ou dedução em subsequente cálculo liquidando - se houver. Também decidiu o STF, em modulação, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional determinou que « a importância da condenação deverá ser corrigida monetariamente (Súmula 200, TST) pelo índice da TR até 25.3.2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.425 e 4.437 . A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista no aspecto . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 130.3501.2000.4600

30 - STJ. Recurso. Embargos de declaração. Decisão interlocutória. Embargos declaratórios. Cabimento. Interrupção do prazo recursal. Apresentação posterior do Agravo. Validade. Garantia maior da fundamentação das decisões Judiciais. Doutrina. Precedentes. Embargos de divergência providos. Considerações do Min. Sávio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. CPC/1973, art. 162,CPC/1973, art. 165 e CPC/1973, art. 535.

«... 1. A divergência restou caracterizada. Enquanto no acórdão recorrido se entendeu pelo não-cabimento dos declaratórios contra decisão interlocutória, no paradigma a situação se deu de modo inverso. ... ()

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