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Jurisprudência sobre
embargos de terceiros audiencia preliminar

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Doc. VP 172.5054.8004.8200

21 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória cumulada com perdas e danos. Violação ao CPC, art. 535, de 1973. Inexistência. Vulneração ao CPC, art. 431-A, de 1973. Configuração de prejuízo. Modificação do acórdão recorrido. Súmula 7/STJ. Cerceamento de defesa. Reexame de provas.

«1. Inexiste violação ao CPC, art. 535, de 1973 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. ... ()

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Doc. VP 160.7643.7006.6100

22 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Instituto candango de solidariedade (ics). Delito de peculato. Malferimento aos arts. 21 do CP e 155 do CPP. Dispositivos não interpretados. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Negativa de vigência ao CPP, art. 564, I. Ofensa reflexa. Inadmissibilidade. Atos normativos secundários. Via eleita inadequada. Contrariedade aos arts. 231, 234 e 261, todos do CPP. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula 283/STF. Cerceamento de defesa. Inexistência de resistência à pretensão acusatória. Nulidade processual. Concorrência da parte. CPP, art. 565. Pleito de produção de prova em sede de aclaratórios. Intento de rejulgamento da causa. Possibilidade de indeferimento pelo magistrado. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. Dissídio jurisprudencial e malferimento aos arts. 327, § 1º, do CP, e 84, § 1º, da Lei 8.666/93. Dirigente do instituto candango da solidariedade. Equiparação a funcionário público para os fins penais. Caracterização. Violação ao CPP, art. 399, § 2º. Princípio da identidade física do juiz. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 132. Possibilidade. Ofensa ao CPP, art. 514. Funcionário público. Defesa prévia à denúncia. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. Súmula 330/STJ. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Vilipêndio aos arts. 132 do CPP, 44, I, e 53 a 61, todos do cc. Ausência de razões jurídicas da vulneração. Afronta ao CPP, art. 381, III. Dispositivo de Lei que não ampara a pretensão recursal. Alegações de que não teria ciência da condição de funcionário público ostentada pelo primeiro réu, de nulidade por ausência de manifestação sobre depoimento de vital importância para a defesa, e de ter havido violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Recurso especial com fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Contrariedade ao CP, art. 30. Funcionário público por equiparação. Peculato. Condição pessoal. Ciência. Elementar. Comunicabilidade. Pleito em sentido diverso. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 231 e 234, ambos do CPP. (i). Art. 255/RISTJ. Inobservância. (ii). Acórdãos paradigmas proferidos em habeas corpus. Impropriedade. Violação ao CP, art. 59. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Planejamento da empreitada criminosa. Consequências do delito. Prejuízo exacerbado aos cofres públicos. Fundamentos idôneos. Regime inicial fechado. Quantum de pena superior a 4 e inferior a 8 anos associado à existência de circunstâncias judiciais negativas. Adequabilidade. Entendimento pacífico deste STJ. Afronta aos arts. 1º, III, e 5º, XVIII e LV, ambos da CF/88. Matéria constitucional. Não cabimento. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) ... ()

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Doc. VP 144.9591.0013.9900

23 - TJPE. Embargos de declaração. Inexistência de omissão e contradição. Embargos improvidos.

«1. O acórdão embargado, claro por seus próprios termos, manteve o decreto sentencial que condenara a embargante a indenizar o Estado de Pernambuco, ora embargado, pelos danos derivados de colisão entre motocicleta da Polícia Militar e ônibus de propriedade da embargante. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0005.6000

24 - TJPE. Processual penal. Embargos declaratórios na apelação para reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento. Alegação de omissão não verificada. Impropriedade na hipótese. O presente recurso tem a nítida intenção de revisitar matéria devidamente apreciada. Rejeição. Decisão unânime.

«I - Segundo o CPP, art. 619, os Embargos de Declaração têm por objetivo tão-somente expungir do Acórdão ambiguidade, contradição ou obscuridade ou ainda suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal. Não se pode falar de qualquer nulidade ou matéria de natureza infringente a serem supridas no Acórdão embargado. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9001.8400

25 - TJPE. Processo civil. Agravo de instrumento. Mudança de endereço não comunicada. Intimação válida. Incidencia do CPC/1973, art. 238, parágrafo único. Recurso improvido.

«Justifica o agravante pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, em sede de liminar, ao argumento de que a sentença proferida nos autos da ação 233.1998.000201-9, ainda não transitou em julgado, uma vez que a respectiva publicação no Diário Oficial foi realizada em nome de sua patrona anterior, BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO, a qual já havia substabelecido seus poderes sem reservas. Aduz ainda, que toda tramitação processual teve como sua causídica a Bacharela Bianca Stella de Azevedo (OAB-PE 18.046). Esclarece, contudo, que a referida advogada substabeleceu sem reserva os poderes outorgados pela parte por meio de petição de 432/433. No entanto, ao prolatar a sentença, o MM Juiz a quo determinou a intimação aos advogados perante o endereço constante no timbre de petições apresentadas da antiga advogada. Por outro lado, afirma também que foi determinada a publicação da sentença por meio de Diário Oficial, entretanto, neste ato constou o nome da antiga advogada. Compulsando os autos, verifico às fls. 429, que a advogada Bianca Stella de Azevedo (OAB-PE 18.046), protocolou petição, por meio da qual requereu que as novas intimações fossem encaminhadas aos advogados constantes do substabelecimento em anexo (Bacharéis Rodrigo Rangel Maranhão, Waleska Vila Nova e Helton Henrique Conceição Aragão), com endereço profissional situado na Rua Barão de Contendas, 66, Aflitos, Recife-PE, telefone 81-3242-6726. Posteriormente, conforme petição de fls. 432, a referida advogada protocolou nova petição, com o mesmo teor da anterior. Pois bem. Embora a sentença tenha sido publicada sem o nome dos novos causídicos, verifica-se que essa nulidade restou suprida quando o MM Juiz a quo prolator da decisão determinou a intimação pelos correios ao Bel. Rodrigo Rangel Maranhão, no endereço informado no referido substabelecimento, conforme se observa do expediente 2009.0731.004499(fls. 453). O expediente foi corretamente expedido pelos correios, conforme se verifica os documentos de fls. 455 e 456. O aviso de recebimento foi devolvido com a informação «MUDOU-SE. Diante disso, não assiste razão ao agravante, pois os novos advogados constituídos não se desincumbiram com o ônus de informar ao juízo a mudança de endereço, na conformidade com o que prescreve o art. 238, parágrafo único do Código Processo Civil. Compete-nos transcrever o dispositivo legal que possui pertinência com a matéria que ora nos é posta sob apreciação: «Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo Único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre houver modificação temporária ou definitiva. O dispositivo acima tem préstimo para garantir que a intimação de advogado realizada em endereço antigo é considerada válida no caso do profissional não ter informado no processo o seu novo endereço, pois se trata de ônus seu informar qualquer mudança. Ou seja, segundo o referido dispositivo, se a intimação pessoal é dirigida ao endereço que foi declinado na inicial, não havendo, nos autos, informação a respeito de eventual mudança de endereço, dita intimação presume-se válida. A respeito da aludida norma, veja os comentários de Antônio Cláudio da Costa Machado: «Pois bem, algumas observações se impõem. A primeira no sentido de que todas as intimações por carta dirigidas ao último endereço da parte declinado nos autos gozam da presunção de validade, independentemente do objetivo do ato a ser praticado (comparecer a uma audiência, prestar depoimento pessoal, participar da liquidação de sentença, cumprir a sentença ou ser comunicado da penhora realizada; (...) E, finalmente, a quarta observação se dirige à modificação temporária ou definitiva do endereço: qualquer mudança de endereço (quer de exercício profissional, de domicílio ou de residência, quer se trate apenas de acréscimo de mais uma residência), desde que relevante para a efetiva localização da parte, precisa ser comunicada ao juízo, sob pena de valer a comunicação ou a intimação dirigida ao último endereço residencial ou profissional constante dos autos. Da falta de atualização do endereço, presume-se absolutamente a desnecessidade de envio de intimação a qualquer outro local, senão ao declinado na inicial, contestação ou embargos. (Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri, SP: Manole, 2007). Cito, nesse sentido, os seguintes julgados: «PROCESSO CIVIL. INCIDENCIA DOCPC/1973, art. 39, II. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não tendo o procurador comunicado ao cartório sua mudança de endereço, válida se apresenta a intimação pela via postal encaminhada ao endereço constante dos autos. (REsp 2.290/SC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/1990, DJ 06/08/1990 p. 7339). «Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRAZO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2021.2900

26 - TST. Agravos de instrumento das reclamadas. Matérias em comum. Análise em conjunto. 1) preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3) «call center. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Responsabilidade solidária. Vínculo empregatício. CTPS. Anotação. 4) instrumentos normativos. Vantagens. 5) multa por embargos de declaração. Decisão denegatória de seguimento dos recursos de revista. Manutenção.

«As atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. Sendo a atividade principal da tomadora a exploração de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado pelos atendentes de call center é essencial ao seu empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita. O inciso II do Lei 9.472/1997, art. 94 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4002.0600

28 - TJSC. Apelação cível. Sentença de procedência em ação de anulação de ato jurídico c/c. Pedido de restituição de valores. Peça de complementação das razões recursais. Inadmissibilidade, ante a preclusão consumativa. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e denunciação da lide. Indeferimento motivado do pedido de intervenção de terceiro quando da realização da audiência de instrução e julgamento, por incabível à espécie. Pronunciamento que não foi alvo de impugnação a tempo e modo oportunos (CPC, art. 523, § 3º). Matéria preclusa diante do que estabelece o art. 473 do mesmo códice. Inviabilidade de se rediscutir a questão. Réu/apelante que, na condição de titular do domínio, contratou com o autor/apelado a alienação de bens imóveis. Pacto cuja validade constitui objeto da controvérsia. Pertinência subjetiva caracterizada. Prejudicial afastada. Mérito. Compra e venda de vários terrenos integrantes de loteamento alvo de embargo ambiental efetivado, mas, porém, ainda não averbado no registro imobiliário. Circunstância não informada pelo vendedor. Relevância da omissão, por implicar desconhecimento, pelo adquirente, acerca da real situação dos imóveis, sem o que o negócio não teria sido efetivado, visto que a restrição inviabiliza a destinação almejada. Vício de consentimento configurado, na modalidade de dolo negativo (CCB/2002, art. 147. CCB/2002). Acerto da solução aplicada pelo juízo de 1º grau, no sentido de anular a avença contratada, ordenando o retorno das partes ao status quo ante, por meio da devolução dos valores pagos pelo comprador/apelado. Recurso conhecido e desprovido.

«Tese - Anula-se o negócio jurídico em que uma das partes se aproveita dolosamente da ignorância alheia, retornando as partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo comprador. ... ()

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Doc. VP 157.5245.5000.6800

29 - STJ. Penal. «Habeas corpus. Execução penal. 1. Prescrição da falta grave. Inexistência do transcurso do prazo prescricional. CP, art. 109. Regimento disciplinar penitenciário estadual. Impossibilidade de disciplinar prescrição em matéria penal. 2. Nulidade no procedimento administrativo disciplinar - pad. Ausência de defesa técnica. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Não ocorrência. Procedimento preliminar e dispensável. Fase judicial que assegura direito de defesa por meio de audiência de justificação e assistência por defesa técnica. 3. Falta disciplinar grave. Transgressão que implica na interrupção do lapso para concessão de progressão de regime prisional. Entendimento pacificado no julgamento do EResp 1.176.486. 4. Ausência de modificação no prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), indulto e comutação. 5. Perda dos dias remidos. Lei 12.433/2011. Supressão de instância. Lei 7.210/1984, art. 66 e Súmula 611/STF. Habeas corpus de ofício para aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica. Ordem concedida em parte.

«1. Hipótese em que a Defensoria Pública alega prescrição da falta grave pela extrapolação do prazo previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário Estadual, nulidade no procedimento administrativo disciplinar - PAD - em razão da ausência de defesa técnica, com ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório - , bem como que a falta grave não gera interrupção no prazo para obtenção de futuros benefícios da execução. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0031.2300

30 - TJRS. Direito criminal. Roubo. Emprego de arma. Concurso de agentes. Majoração. Preliminar. Rejeição. Audiência de instrução e julgamento. CPP, art. 212. Violação. Inocorrência. Magistrado. Regra processual. Conformidade. Defesa. Prejuízo. Ausência. Ei 70.047.622.162 g/m 286. S 17.08.2012. P 07 embargos infringentes. Roubo duplamente majorado. Infringência. Nulidade da instrução por violação das regras contidas no CPP, art. 212. Rejeição.

«A nova redação conferida ao CPP, art. 212 não se filiou ao princípio acusatório puro, tampouco retirou do juiz criminal a condução substancial do processo na coleta da prova testemunhal. Se é certo que ao juiz não cumpre suprir as eventuais ausências e defecções do órgão acusador, não é menos certo que, na jurisdição criminal comum e diante da histórica hipossuficiência defensiva dos acusados em geral, o juiz ainda será, até a efetiva conquista da maioridade orgânica e funcional da Defensoria Pública, um substantivo obstáculo à injustiça penal qualificada. Ademais, as regras enunciadas no CPP, art. 212. são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Rejeição da tese preliminar de nulidade, diante da ausência de impugnação defensiva atempada e de prejuízo concreto à defesa com a inversão dos ritos de perguntação na coleta da prova oral em audiência de instrução. Higidez e eficácia processual dos atos de coleta da prova oral, sequer impugnada pela defesa técnica do réu até o final da audiência realizada, ensejando a preclusão consumativa da questão. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. RECURSO IMPROVIDO. POR MAIORIA.... ()

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