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Jurisprudência sobre
declaracao de vontade

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Doc. VP 127.3384.0943.5743

51 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO . O Tribunal Regional acolheu a prescrição quinquenal sob o entendimento de que o contrato de trabalho do reclamante se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28/2000 e a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos da sua publicação. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso, o TRT considerou válida a norma coletiva apresentada no que se refere à limitação das horas in itinere . Nesse contexto, o recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT e pela Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS . O TRT considerou válidos os descontos efetivados a título de contribuição confederativa no período contratual anterior a 1/5/2007, sob o fundamento de que estavam autorizados por norma coletiva e pelo fato de não ficar demonstrado que o reclamante tenha se insurgido contra eles. A CF/88 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador . O STF, tendo em vista justamente que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo valorizá-las, reformulou entendimento anterior, por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Assim, impõe-se reconhecer que quanto às contribuições sindicais e confederativas permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária e a cobrança de contribuições somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a não sindicalizados, como no caso dos autos. In casu, incontroverso que a discussão cinge sobre contribuição confederativa de empregado não sindicalizado. Portanto, a decisão regional, ao afastar a restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa, contraria a Orientação Jurisprudencial 17 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 937.3567.7387.3171

52 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERSUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 102, I, «a, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERSUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. 1. O TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos que consignou que «a cláusula normativa que trata das horas de percurso é nula porque suprime o direito ou pré-fixa tempo de percurso inferior ao real (inferior a 20%), bem como registrou que «o tempo reconhecido pela empresa em acordo coletivo beira o absurdo quando sequer alcança 20% (vinte por cento) do tempo que a parte autora levava por trajeto (pag.437). 2. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. 3. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA a partir de 26.03.2015, utilizando-se antes a TR. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Assim, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Nos termos da modulação da referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. 3. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Recurso de revista conhecido por violação do art. 102, I, «a, da CF/88e provido.

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Doc. VP 231.1160.6881.6424

53 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Apropriação indébita. CP, art. 168, caput. Uso de documento falso. Art. 304 c/c o art. 299, ambos do CP. (1) violação do CPP, art. 564, I. Alegação de incompentência da Justiça Federal. Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciadas pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. (2) violação do CPP, art. 564, I. Tese de parcialidade do magistrado singular. Inviabilidade de alteração na via estreita do recurso especial. Súmula 7/STJ. Alegações de que o magistrado. Presenciou os fatos, ao conduzir o feito cível no qual teriam sido praticadas as condutas imputadas ao recorrente; determinou, no curso do processo, a colheita de provas ex ofício e, ao final da instrução, utilizou tais provas para condenar os réus; e levantou a possibilidade de delitos praticados na cef, sugerindo a sua investigação por parte do órgão ministerial. Regularidade. Ação cível que teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara federal, inexistindo simultaneidade nas atribuições do julgador. Juiz como destinatário final das provas. Aplicação do CPP, art. 40. (3) violação aos arts. 157 caput e § 1º, 207 e 573, § 1º, todos do CPP. Tese de ilicitude probatória do inquérito policial. Alegação de que os investigados foram ouvidos fictamente como testemunhas, e de violação ao sigilo funcional advogado-cliente. Entendimento da corte de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ. Nulidade de depoimentos colhidos em fase extrajudicial. Eventuais irregularidades que não maculam a ação penal. Condenação com suporte em outras provas válidas e independentes. Não comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (4) violação dos arts. 157 e 573, § 1º, ambos do CPP; 7º, II, da Lei 8906/94; 10 10 e ss da Lei 12.850/13. Tese de ilicitude probatória da gravação de ligação telefônica abrangida pelo sigilo da advocacia. Gravação clandestina que prescinde de autorização judicial. Interlocutora diretamente interessada. Informações acerca do andamento do seu processo. Tráfego de dados sobre terceiros ou acobertados sob o manto do sigilo profissional, não reconhecidos pela corte de origem. Ausência de ilegalidade. (5) violação do CP, art. 168. Tese de inexistência de crime de apropriação indébita pela ausência de dolo. Instâncias ordinárias que, diante do conjunto fático probatório, aferiram o preenchimentos dos requisitos para o reconhecimento da tipicidade da conduta. Invialibidade de alteração. Súmula 7/STJ. (6) violação do CP, art. 304. Tese de ausência de comprovação da autoria no crime de uso de documento falso. Impossibilidade de alteração das premissas traçadas pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. (7) violação dos arts. 1º; 168, caput; e 304, todos do CP. Alegação de atipicidade do crime de uso de documento falso. Mero exaurimento da apropriação indébita. Instâncias ordinárias que aferiram a autonomia e a independência entre as condutas. Desígnios autônomos diferentes. O uso do documento falso ocorreu posteriormente à consumação da apropriação indébita. Inviabilidade de aplicação da consunção. Jurisprudência do STJ. (8) violação do CP, art. 59. Tese de valoração inidônea do vetor judicial da culpabilidade. Verificação. Não ocorrência. Condições pessoais do recorrente que denotam uma maior reprovabilidade da conduta. Condição de advogado e elevado grau de instrução (professor universitário). Jurisprudência do STJ. (9) violação do CP, art. 16. Pleito de redução da pena pelo arrependimento posterior. Inviabilidade. Instância ordinária que atestou a ausência de voluntariedade e o ressarcimento não integral. Alteração de entendimento quanto à voluntariedade que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

1 - Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar os fatos, porquanto o valor que já havia saído da esfera patrimonial da CEF, tem-se que, em sede de recurso de apelação, o recorrente formulou argumento defensivo dispondo que houve violação ao dever de correlação na consideração da Caixa Econômica Federal como vítima (fls. 607/610). ... ()

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Doc. VP 525.1670.1643.6564

54 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. 1. O TRT invalidou o regime de compensação de horário por observar que: a) o autor trabalhava em condições insalubres e não foi evidenciada a existência de licença prévia pela autoridade competente, conforme disposto no CLT, art. 60; e b) a norma coletiva havia sido descumprida pela própria ré, seja pela realização de horas extras acima da décima diária, seja pela impossibilidade do devido acompanhamento do «saldo pelo trabalhador, inviabilizando a compensação. 2. O acordo de compensação de jornada previsto no CLT, art. 59, § 2º pressupõe a existência conjunta de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia e a ausência de extrapolação da jornada diária máxima de 10 horas, o que não se verifica no caso. 3. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula 85/TST, IV, que dispõe sobre a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma prevista no CLT, art. 60. Recurso de revista não conhecido, no tema . MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as « concessões recíprocas « serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Embora não se aplique ao caso em análise, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), em seu art. 4º, estabeleceu que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada, sinalizando, portanto, não se tratar de direito absolutamente indisponível ou infenso à negociação. Ademais, a referida lei, em seu art. 611-A, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 4. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à redução ou exclusão ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE. 1. O TRT, após percuciente análise do conjunto fático probatório, afirmou inexistir transporte público compatível com o início e término da jornada, e que havia o fornecimento de transporte pelo empregado. 2. Nesse cenário, o Eg. TRT decidiu de acordo com o CLT, art. 58, § 2º e com a Súmula 90/TST, II, segundo a qual, « a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . 3. A pretensão recursal, no sentido de revolver as premissas fáticas quanto a não caracterização dos requisitos dispostos na Súmula 90/TST, encontra óbice na Súmula 126/TST. 4. É de se notar que a participação financeira do empregado no pagamento do transporte, não elide o direito às horas in itinere, na forma prevista na Súmula 320/TST, segundo a qual « o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas ‘in itinere ’". Recurso de revista não conhecido, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o trabalhador não estava assistido por sindicato. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, conforme parte final da Súmula 378/TST, II e da Súmula 396/TST, I. 2. É de se notar que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da ré, limitando-se a referir à Súmula 378/TST, II, sem fazer menção à prova dos autos, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nesse contexto, ausente elemento fático imprescindível à análise da pretensão (má-valoração da prova), inviável o recurso de revista em razão do óbice das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Impertinente a alegação de violação dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818, considerando que a questão não foi dirimida pelas regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido, no tema . FGTS. ÔNUS DA PROVA. As razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão regional que condenou a ré aos depósitos de FGTS por entender serem esses devidos no período em que o autor esteve afastado em gozo de auxílio-doença acidentário. Não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido, no tema. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. 1. Não obstante não haja presunção de vício na autorização para o desconto no momento da admissão, a teor da Orientação Jurisprudencial 160 da SBDI-I, o Tribunal Regional, com base na prova oral, que teria afirmado a obrigatoriedade da filiação à associação, concluiu que « inexistiu vontade da parte reclamante para se associar, razão pela qual o ato de autorização de desconto é nulo de pleno direito «. 2. Nesse contexto fático, cuja mudança é inviável nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST, verifica-se que o TRT ao manter a condenação da ré à devolução dos descontos efetuados para associação dos funcionários decidiu em consonância com a Súmula 342/TST. Incólumes os artigos de lei invocados. Recurso de revista não conhecido, no tema .

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Doc. VP 859.4389.0539.8378

55 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 790 NO ÂMBITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 99, § 3º. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO IMPUGNADA PELO RÉU. ISENÇÃO DE CUSTAS E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 é unânime no sentido de que as disposições alusivas à justiça gratuita disciplinadas pelo CLT, art. 790-Atêm aplicação restrita às reclamações trabalhistas típicas, o que não constitui o caso das ações rescisórias, regidas pelo regramento contido no CPC/2015, de modo que a concessão da benesse deve ser analisada à luz do CPC/2015, art. 99, com especial destaque ao disposto em seu § 3º . 2. Extrai-se dos autos que a autora apresentou declaração de pobreza firmada de próprio punho, documento apto a fazer prova de pobreza, de modo a atender ao exigido pelo CPC/2015, art. 99, § 3º, cabendo sinalar que a referida declaração não foi impugnada, em seu teor, pelo recorrente. 3. Tudo somado, o que se verifica é que, diferentemente do alegado, a autora atendeu plenamente às exigências legais para a concessão da justiça gratuita, o que, como consequência, impõe a inexigibilidade de depósito prévio, a isenção de custas e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos decididos pelo TRT. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. 1. A prova nova caracterizadora da hipótese de desconstituição prevista no CPC/2015, art. 966, VII, com o balizamento da Súmula 402/STJ, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se de prova cronologicamente velha, isto é, existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda; b) tratar-se de prova ignorada pela parte interessada ou cuja utilização foi impedida por razões alheias à sua vontade; c) tratar-se de prova capaz de, por si só, assegurar provimento favorável à parte interessada. 2. No caso em apreço, a recorrente sustenta que a prova nova capaz de dar azo à desconstituição da res judicata consistiria no acórdão proferido na reclamação trabalhista 0010512-49.2018.5.03.0019, em que o Tribunal Regional considerou o mesmo imóvel objeto da penhora realizada no feito matriz como impenhorável, por ser bem de família. 3. Ocorre que, no caso, a prova não é cronologicamente velha. Com efeito, a decisão judicial referida pela parte como prova nova foi publicada no DEJT de 4/4/2019, ao passo que a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/3/2019, não existindo a suposta prova nova no mundo jurídico à época da formação da coisa julgada, pois. 4. Logo, a Ação Rescisória não constitui renovação de instância para saneamento da deficiência probatória decorrente da própria incúria da parte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido no particular. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E SUA CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da equivocada « distribuição do ônus da prova, em especial quanto a quem cabe provar que o imóvel é ou não bem de família «. Contudo, verifica-se do acórdão rescindendo que a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel e sua caracterização como bem de família, bem como o exame de toda a prova a respeito do tema, constituiu o próprio objeto dos Embargos de Terceiro, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o TRT manifestou-se expressamente . 3. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 695.4009.0843.9036

56 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - AÇÃO COLETIVA OPOSTA PELO RECLAMADO - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO AUTOR - INTERVALO DO CLT, art. 384 - CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMITAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional, na qualidade de legitimado extraordinário, para compelir o banco-reclamado ao cumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384. 2. O Tribunal Regional condenou o banco-reclamado em obrigação de fazer, consistente a concessão do intervalo do CLT, art. 384 às empregadas representadas pelo sindicato autor. A 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do banco-reclamado, mantendo o acórdão regional. 3. O banco-reclamado opõe embargos de declaração nos quais aponta omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não houve manifestação a respeito da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017. Sustenta que o advento da Lei 13.467/2017 constitui fato, que deveria ter sido examinado pelo TST. Argumenta que os efeitos da condenação sofrida nos presentes autos não poderiam ultrapassar o dia 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 4. A alteração legislativa é fato superveniente alheio à vontade das partes e deve ser levada em consideração pelo Órgão Julgador, de ofício, no momento de proferir decisão (CPC/2015, art. 493), sobretudo quando as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciar a respeito desse fenômeno de direito intertemporal. 5. Tendo em vista que o acórdão regional foi publicado em 24/5/2016 e o agravo de instrumento em recurso de revista do banco-reclamado foi interposto em 24/10/2017, anteriormente, portanto, ao advento da Lei 13.467/2017, é cabível a manifestação deste Órgão Julgador quanto aos seus possíveis efeitos da alteração legislativa sobre o direito controvertido nos autos. 6. Sob o prisma do direito intertemporal, devem ser aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. Desse modo, a Lei 13.467/2017, ao revogar o CLT, art. 384, não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito ao pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, em respeito ao direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) e à irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI). Precedentes do TST. 7. Não resta dúvida de que, nos contratos de trabalho celebrados a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não será devida a concessão do intervalo de 15 minutos previamente ao labor extraordinário desempenhado pelas empregadas do banco-reclamado, por força de lei, em razão da revogação do CLT, art. 384. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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Doc. VP 231.1160.5914.4906

57 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pretensão declaratória de nulidade de cláusula de contrato social de sociedade simples de serviços advocatícios. Alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Nulidade do negócio jurídico. Descabimento no caso. Observância do princípio da autonomia da vontade. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

1 - A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. ... ()

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Doc. VP 941.1601.4012.6984

58 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VALOR EXCEDENTE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VALOR EXCEDENTE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de inominado interposto por Banco C6 Consignado S/A contra a sentença de fls. 328/335 que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela ora recorrida. 2. A sentença não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, convém assentar que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do CDC, como restou pacificado na Súmula 297/STJ. Nessa perspectiva, para além da palavra da autora, de que pretendia contratar empréstimo no valor de R$7000,00 apenas e não no montante que foi depositado na sua conta (R$37.557,85 no total), o réu não se desincumbiu da prova de que o contrato foi realmente formalizado pela demandante e de, se realmente o foi, de que houve informação adequada e clara sobre a natureza e os termos da operação de crédito. Em que pese a instituição financeira defenda a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verifica os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor. Além disso, o fato de que a autora fez a restituição quase que imediata da quantia ao representante (putativo) do Banco C6 (fls. 05/06 vide valores de R$20.000,00, R$11.561,57) é forte indicativo de que a vontade da consumidora era apenas de contratar empréstimo de R$7.000,00. 3. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau, na forma da Lei 9.099/95, art. 46, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono adverso, fixados em 10% do valor da condenação.

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Doc. VP 629.1435.6116.8303

59 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Veículo alienado fiduciariamente pelo requerido sem consentimento do proprietário. Gravame lançado sobre o automóvel que impediu o autor de efetuar a sua venda. Fraude perpetrada por terceiros. Caso em que não Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Veículo alienado fiduciariamente pelo requerido sem consentimento do proprietário. Gravame lançado sobre o automóvel que impediu o autor de efetuar a sua venda. Fraude perpetrada por terceiros. Caso em que não restou demonstrada a legitimidade na contratação de financiamento pelo autor. Autor que, tão logo tomou conhecimento do ocorrido, adotou várias providências para cancelamento do contrato, inclusive registrando Boletim de Ocorrência, a pedido do próprio banco, que mesmo assim não tomou providências para resolver a questão. Falha no sistema de segurança do réu evidenciada. Responsabilidade objetiva do banco consoante o CDC, art. 14. Falha no serviço cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor - por equiparação - lesado. Súmula 479/STJ aplicável ao caso em apreço: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A contratação teria sido eletrônica, aparentemente não compatível com o perfil do autor, e não há elementos seguros de prova dando conta da inteira regularidade da operação financeira ora questionada. Como é sabido, nos termos do CDC, art. 31: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Entretanto, ao se fazer uma análise dos documentos reunidos nos autos, não há como afirmar que a contratação se deu pela vontade livre emitida pelo autor, especialmente porque a autorização para transferência de propriedade de veículo supostamente firmada entre as partes não está sequer preenchida, nem mesmo assinada. Frise-se, ademais, que um dos elementos essenciais do contrato é a efetiva manifestação de vontade, que deve ser livre de vícios, o que não se verifica no caso dos autos. A contratação em exame infringe o dever de informar (princípio da informação) e a transparência negocial. O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Ausente, enfim, a prova da regular contratação. Correta a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes. Inarredável, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a imediata retirada da restrição impugnada, bem como a aplicação de multa diária para compelir o cumprimento da medida, a qual foi arbitrada de forma razoável e moderada pelo juízo de primeiro grau. Patente, também, a culpa do réu por expor a parte autora a indevido constrangimento, excessiva preocupação, aflição e ansiedade, sobretudo ao permitir a restrição de seu veículo por contrato que nunca celebrou. Dano moral configurado na espécie. A jurisprudência mostra-se iterativa no sentido de que a fixação do valor da indenização do dano moral deve ser de modo a repará-lo sem enriquecer ou empobrecer os envolvidos, bem como de modo a dissuadir o ofensor a práticas futuras semelhantes. A jurisprudência do C. STJ é iterativa no sentido de que «na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (Resp. 331517/GO, j. 27/11/2001, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha), pois «a indenização pelos danos morais independe de prova de prejuízos materiais. (Resp. 218529/SP, j. 13/09/2001, Rel. Min. Ari Pargendler). Assim, com a finalidade de preservar tanto o caráter punitivo como compensatório do dano moral, restou bem arbitrada a indenização correspondente a R$ 3.000,00. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do § 8º do CPC/2015, art. 85 e Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 231.1080.8835.1200

60 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Fraude em licitação. Dolo reconhecido. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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