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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 21

+ de 208 Documentos Encontrados

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Doc. VP 141.8901.5000.2800

161 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Telefonia. Tarifa de ligação interurbana incidente sobre ligações intramunicipais e intermunicipais. Lei 9.472/1997. Legitimidade passiva da Anatel reconhecida. Ofensa dos arts. 458, II e 535, do CPC/1973. Não caracterizada.

«1. Os atos das Agências Reguladoras, enquanto não declarados inconstitucionais, ostentam presunção de legitimidade e obrigam as empresas que atuam no setor regulado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7538.0700

162 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Telecomunicações. Telefonia. Tarifa de ligação interurbana incidente sobre ligações intramunicipais e intermunicipais. Legitimidade passiva da ANATEL reconhecida. Precedentes do STJ. Lei 9.472/97, arts. 1º. Lei 7.347/85, art. 1º

«Os atos das Agências Reguladoras, enquanto não declarados inconstitucionais, ostentam presunção de legitimidade e obrigam as empresas que atuam no setor regulado. ... ()

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Doc. VP 175.4832.9004.8000

163 - STJ. Recurso especial. Processo civil e direito administrativo. Serviço de telecomunicações. Telefonia fixa. Discriminação de pulsos além da franquia. Sistemática de medição. Lei geral de telecomunicações X CDC.

«1. De acordo com o CF/88, art. 21, XI e com a Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis. ... ()

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Doc. VP 152.4880.9000.0500

164 - STF. Mandado de segurança. Linhas de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Decreto presidencial de 16 de julho de 2008. Privatização. Desestatização. Lei 9.491/1997, art. 2º, § 1º, «b. Transferência para a iniciativa privada da execução de serviços públicos de responsabilidade da União. CF/88, art. 21, XII, «e. Possibilidade de desestatização de serviços públicos de responsabilidade da União já explorados por particulares. Denegação da ordem.

«1. A titularidade dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, e, da CD/88, é da União. ... ()

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Doc. VP 211.3354.3003.7400

165 - TRF4. Penal e processual. Organização do trabalho. Crime cometido em prejuízo do serviço portuário. Competência federal. Manifesta a tipicidade. Rejeição da denúncia. CF/88, art. 21, XII, «f. CP, art. 327. CPP, art. 43, I. CP, art. 202.

«1 - Tendo a conduta descrita na exordial ocasionado a paralisação das atividades portuárias, mostra-se evidente o interesse da União no deslinde do feito, porquanto a Constituição lhe atribui a exploração - direta ou mediante autorização, concessão ou permissão - dos portos marítimos, fluviais ou lacustres (CF/88, art. 21, XII, «f). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7517.5300

166 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa. Lei 11.562/2000 do Estado de Santa Catarina. Trabalhista. Mercado de trabalho. Discriminação contra a mulher. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Ação direta julgada procedente. CF/88, arts. 21, XXIV e 22, I.

«A lei 11.562/2000, não obstante o louvável conteúdo material de combate à discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, incide em inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Ação direta julgada procedente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7511.9100

167 - TJRJ. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito (égide da Lei 9.437/97) . Hermenêutica. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da «abolitio criminis temporária prevista na nova Lei 10.826/2003. Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32.

«A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de abolitio criminis temporária, vacatio legis indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas do fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como abolitio criminis, posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considerar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia, o Estado renuncia ao seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o CF/88, art. 21, XVII, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a vacatio legis importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira (vacatio legis indireta), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se «ex tunc, mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa «ex tunc e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveriaa indulgência do príncipe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a vacatio legis indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de vacatio legis retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do jus puniendi. Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a abolitio criminis, a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie.... ()

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Doc. VP 184.7875.4001.0800

168 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Responsabilidade fiscal. Lei complementar 101/2000, art. 1º, § 3º, II. Impugnação. Lei complementar 101/2000, art. 20, II e III. Impugnação.

«1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da Lei Complementar 101/2000. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital. ... ()

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Doc. VP 196.0401.6000.1700

169 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Poder Constituinte Estadual. Autonomia (ADCT/88, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. CF/88, art. 21, XVII. CF/88, art. 61, § 2º. CF/88, art. 96, II, «b.

«1 - É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores públicos - , que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. ... ()

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Doc. VP 137.5981.7000.1900

170 - STJ. Processual civil e administrativo. Taxa de ocupação. Imóveis situados em terreno de marinha e título expedido pelo rgi no sentido de serem os recorrentes possuidores do domínio pleno. Irrefutável direito de propriedade da União. Estrita observância quanto ao procedimento de demarcação. Presunção juris tantum em favor da União.

«1. Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União. ... ()

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