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Jurisprudência sobre
relator efeito suspensivo

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Doc. VP 11.3101.8000.4300

3791 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Questão de ordem. Reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça, da existência de multiplicidade de recursos com o mesmo tema. Envio do processo ao STJ, com suspensão das demais ações semelhantes. Desenvolvimento da disciplina relativa ao julgamento dos recursos repetitivos, a partir do quanto já estabelecido no Resp 1.061.530/RS. Óbice da Súmula 284/STF ao conhecimento do especial. CPC/1973, art. 543-C, §§ 1º e 7º.

«- No curso do julgamento do Resp 1.061.530/RS, a 2ª Seção decidiu que não é possível o estabelecimento de tese jurídica vinculativa quando o recurso especial não puder ser admitido naquele particular. Assim, entendeu-se que, para os efeitos do § 7º do CPC/1973, art. 543-C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. ... ()

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Doc. VP 117.0301.0000.1900

3792 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Honorários advocatícios. Advogado. Sociedade de advogados. Procuração. Mandato outorgado ao advogado. Alvará de levantamento em nome da sociedade. Impossibilidade. Novel entendimento firmado pela Corte Especial. Precedentes do STJ. Lei 8.906/1994, arts. 15, § 3º, 22 e 23. CPC/1973, art. 20. CTN, art. 111.

«1. O Lei 8.906/1994, art. 15, § 3º (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7548.0500

3793 - STJ. Improbidade administrativa. Administrativo. Competência. Prerrogativa de foro. Foro privativo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CP, art. 84. Lei 8.429/92.

«... O entendimento do STJ quanto à competência para o julgamento, em foro privativo, de Ações de Improbidade Administrativa, tem sido constantemente alterado por força das modificações no panorama legislativo vigente. Inicialmente, a jurisprudência se consolidara em torno do entendimento de que a prerrogativa de foro não se estenderia ao julgamento de Ações Civis de Improbidade Administrativa (Corte Especial, HC 22.342/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/9/2002, DJ de 23/6/2003). Logo após esse julgamento, porém, foi promulgada a Lei 10.628, de 24/12/2002, que forçou a inversão do entendimento inicial e a conseqüente extensão das regras de foro privativo às ações de improbidade (Pet 2.588/RO - Corte Especial, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ de 9/10/2006). Em setembro de 2005, porém, o STF julgou inconstitucionais os § 1º e 2º, incluídos no CPP, art. 84 pela Lei 10.628/2002 (ADIN 2.797/DF, DJ de 19/12/2006), de modo que se repristinou, então, o entendimento inicial do STJ quanto a questão. Nesse sentido os seguintes julgados: ... ()

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Doc. VP 160.2774.2001.1400

3794 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Lei de improbidade administrativa. Ex-prefeito. Inaplicabilidade da Lei 1.070/50. Princípio da proporcionalidade. Discricionariedade do julgador na aplicação das penalidades. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Legitimidade ativa do Ministério Público. CF/88, art. 129, III. Ônus de sucumbência. Parte ré. Lei 7.347/1985, art. 18 e Lei 7.347/1985, art. 19. Isenção. Descabimento. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Julgamento extra e ultra petita. Inocorrência.

«1. O «ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (RESP 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10/03/2008). ... ()

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Doc. VP 195.0324.3005.6800

3795 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Escrevente de cartório notarial. Infração disciplinar gravíssima. Pena de demissão. Inexistência de direito líquido e certo. Necessária dilação probatória. Lei 8.935/1994, art. 48. CF/88, art. 236, § 1º.

«1. O mandado de segurança reclama direito evidente prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que «No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) ... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.1700

3796 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Servidor público. Concurso público. Violação dos princípios da administração pública. Contratação de servidora, sem concurso, para suprir deficiência de serviço em prefeitura. Dolo ou culpa. Natureza distinta do tipo. Relações contratuais de fato. Conduta ilícita, a despeito da eficácia do ato. Punição do agente. Culpa relativa ao Lei 10.826/2003, art. 11. Perda de direitos políticos. Considerações do Min. Heman Benjamin sobre o dano ao erário ou enriquecimento ilícito como elementos estranhos à tipificação prevista no Lei 8.429/1992, art. 11, sobre o dolo ou culpa no Lei 10.826/2003, art. 11 e sobre a presença de dolo no caso dos autos. CF/88, art. 37, «caput» e II.

«... O eminente relator, Ministro Humberto Martins, como de hábito, identificou bem as questões a serem analisadas, em caso de ato que atente contra os princípios da administração pública: ... ()

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Doc. VP 115.4103.7000.8300

3797 - STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Decisão monocrática do relator. Ausência de intimação da parte agravada para resposta. Violação ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 522, 525, III, 527,I e V, 557, § 1º-A e 558.

«1. A intimação do recorrido para apresentar contra-razões é o procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art. 527, V). Justifica-se a sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (CPC, art. 527, I), já que a decisão vem em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta: para situações urgentes há meios específicos e mais apropriados, de «atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 558), ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 525, III). 2. Embargos de divergência a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7532.2100

3798 - STJ. Recurso. Prazo recursal. Suspensão e devolução. Distinção. Breves considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 183 e CPC/1973, art. 185.

«... Destaco, ainda, que a presente hipótese não é de suspensão, mas de devolução de prazo. Com efeito, conforme anota Antonio Dall'Agnol, "raro não é encontrar-se na jurisprudência alguma confusão na aplicação dos institutos epigrafados. Ora solucionam-se hipóteses de suspensão como se de restituição, ora casos de restituição como se de prorrogação se tratasse. Não há como confundir, no entanto. Da suspensão do processo (cuja decretação importa, por evidente, na suspensão do prazo) e da prorrogação do prazo distingue-se o instituto da restituição (do prazo) pela simples e constatável circunstância de que só se opera a última quando já 'decorrido o prazo' (art. 183, «caputÄ, início). Não há que se falar em restituição do prazo, quando este ainda encontra-se em curso. Na suspensão do processo, ou na simples suspensão do prazo, faz-se abstração da causa suspensiva: o prazo recomeça a correr. Na restituição, há prazo novo. O anterior não sofreu nenhuma causa suspensiva; o obstáculo refere-se ao agente, e não ao prazo. O juiz não restitui prazo que se suspendeu - declara-o reaberto. A suspensão, ademais, opera ope legis. A prorrogação refere-se, de regra, aos prazos dilatórios e decorre de convenção de ambas as partes, devendo ser requerida antes do vencimento do prazo. Requer a lei legítimo motivo, que não importa, necessariamente, em alguma causa obstativa, como se dá na restituição. A final, ao contrário da prorrogação, a restituição do prazo diz, fundamentalmente, com prazos peremptórios (o ato deve realizar-se dentro do prazo), tais como o prazo de resposta, o prazo de recuso etc" (Op. cit.) ... ()

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Doc. VP 146.0924.0000.2300

3799 - STJ. Processual. Medida cautelar. Recurso especial definitivamente julgado. Prejudicialidade por falta de objeto.

«I. Definitivamente apreciado o recurso especial cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar. ... ()

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Doc. VP 134.3833.2000.5000

3800 - STJ. Consumidor. Telecomunicação. Serviço público. Ação anulatória c/c repetição de indébito. Serviço de telefonia. Cobrança de «assinatura básica residencial. Natureza jurídica: tarifa. Prestação do serviço. Exigência de licitação. Edital de desestatização das empresas federais de telecomunicações MC/BNDES 01/98 contemplando a permissão da cobrança da tarifa de assinatura básica. Contrato de concessão que autoriza a mesma exigência. Resoluções 42/04 e 85/98, da ANATEL, admitindo a cobrança. Disposição na Lei 8.987/1995. Política tarifária. Lei 9.472/1997. Ausência de ofensa a normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da corte admitindo o pagamento de tarifa mínima em casos de fornecimento de água. Legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia. Provimento do recurso especial. Precedentes do STJ. Lei 8.987/1995, arts. 2º, II e 9º. Lei 9.472/1997, arts. 3º, IV, 5º, 19, VII, 63, 83, 93, II, III, VII, IX, e 103, §§ 3º e 4º. CDC, arts. 7º, 39, § 6º, I, III e V; e 51, § 1º, III. CCB/2002, art. 877. CF/88, art. 175, parágrafo único, III.

«1. Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito ajuizada por Camila Mendes Soares em face de Brasil Telecom S/A objetivando obstar a cobrança da chamada «assinatura mensal básica e a sua devolução em dobro. Sentença julgou improcedente o pedido. A autora interpôs apelação e o TJRS deu-lhe provimento à luz do entendimento segundo o qual é abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, inexistir previsão legal para a cobrança e ter aplicação ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial da operadora indicando violação dos arts. 3º, IV, 5º, 19, VII, 63, 83, 93, II, III, IX, e 103 da Lei 9.472/1997; 3º, 48 e 52 da Resolução 85 da Anatel; 7º da Lei 8.078/1990 e 877 do CCB/2002, além de divergência jurisprudencial com julgados oriundos do TJMG. Sustenta, em suma, que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente: a Lei Geral das Telecomunicações; que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida; que o art. 52 da Resolução 85 da Anatel, autoriza a cobrança da tarifa de assinatura; e somente cabe a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário, nos termos do atual CCB, art. 877. ... ()

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