DECRETO 11.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
(D. O. 22-12-2022)
Administrativo. Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei 12.305, de 2/08/2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro. [[Lei 12.305/2010, art. 32. Lei 12.305/2010, art. 33.]]
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 -
Capítulo I - Das Definições (Art. 2)
Capítulo II - Do Objeto (Art. 4)
Capítulo III - da Estruturação da Implementação do Sistema de Logística Reversa (Art. 5)
Capítulo IV - Da Operacionalização do Sistema de Logística Reversa E do Plano Operativo (Art. 8)
Capítulo V - do Financiamento do Sistema de Logística Reversa (Art. 15)
Capítulo VI - Da Governança Para Acompanhamento de Performance (Art. 20)
Capítulo VII - Das Entidades Gestoras do Sistema de Logística Reversa (Art. 24)
Capítulo VIII - Da Forma de Participação dos Consumidores no Sistema de Logística Reversa (Art. 33)
Capítulo IX - Das Obrigações dos Comerciantes (Art. 36)
Capítulo X - Das Obrigações dos Distribuidores (Art. 37)
Capítulo XI - Das Obrigações dos Fabricantes E dos Importadores de Produtos Comercializados em embalagens de Vidro (Art. 38)
Capítulo XII - Das Obrigações dos Fabricantes E dos Importadores de Vidro (Art. 40)
Capítulo XIII - Da Participação de Cooperativas E de Associações de Catadores no Sistema de Logística Reversa (Art. 42)
Capítulo XIV - Da Participação dos Titulares E dos Concessionários dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana E de Manejo de Resíduos Sólidos (Art. 43)
Capítulo XV - Dos Planos de Comunicação E de Educação Ambiental (Art. 45)
Capítulo XVI - dos Objetivos, das Metas E do Cronograma do Sistema de Logística Reversa (Art. 52)
Capítulo XVII - do Monitoramento E da Avaliação do Sistema (Art. 61)
Capítulo XVIII - Da Viabilidade Técnica E Econômica do Sistema de Logística Reversa (Art. 63)
Capítulo XIX - Da Gestão de Riscos E de Resíduos Perigosos (Art. 65)
Capítulo XX - Das Penalidades (Art. 66)
Capítulo XXI - Disposições Finais (Art. 69)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, § 2º, e no art. 33, § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010, DECRETA: [[Lei 12.305/2010, art. 32. Lei 12.305/2010, art. 33.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total