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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 843

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Doc. VP 390.6386.7667.6433

1 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEPOIMENTO PESSOAL. VIDEOCONFERÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIA. Considerando que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação federal e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DEPOIMENTO PESSOAL. VIDEOCONFERÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO. A evolução tecnológica no âmbito do poder judiciário brasileiro desempenhou papel fundamental na promoção do acesso à justiça. A adoção de sistemas informatizados e plataformas online simplificou procedimentos, reduziu burocracias e proporcionou maior celeridade aos processos judiciais. A par da nova realidade tecnológica do judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 354/2020, a qual «regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal. (art. 1º). Dispõe o art. 4º da resolução supracitada «No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. . De igual modo, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho expediu o provimento 04/2023, que atualiza e sistematiza a consolidação dos provimentos da CGJT, o qual prevê no art. 86, § 1º, «a, que a oitiva das partes ocorrerá por videoconferência nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição. Observa-se, ademais, que a legislação processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, também dispõe acerca da realização de audiências por videoconferência, nos termos do CPC/2015, art. 385, § 3º. Esclarece-se que não se desconhece o teor do CLT, art. 843, § 2º, o qual autoriza ao empregado fazer-se substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato da categoria, em caso de motivo poderoso devidamente comprovado. O referido dispositivo, todavia, deve ser interpretado em conjunto com o CPC/2015, art. 385, § 3º, a fim de possibilitar o depoimento pessoal por videoconferência da parte que esteja residindo em outra comarca, assegurando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do princípio constitucional de acesso à justiça. Na hipótese, não obstante ser incontroverso que o reclamante esteja residindo no exterior, bem como tenha requerido previamente que o seu depoimento pessoal fosse colhido por meio de videoconferência, evitando a aplicação da pena de confesso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido. Consignou que inexiste determinação legal para que o Juízo adote meios eletrônicos para a finalidade pretendida pelo recorrente, sendo mera possibilidade. Registrou, ademais, que não houve cerceamento no direito de defesa, visto que eventuais prejuízos sofridos por parte do reclamante decorreram de sua própria conduta de não comparecer a audiência presencial. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao manter a sentença que indeferiu o depoimento pessoal do reclamante por meio de videoconferência, bem como aplicou a pena de confesso, dissentiu da legislação que rege a matéria, além de ter inobservado o princípio constitucional de acesso à justiça, cerceando, por conseguinte, o direito de defesa da parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 558.8649.8283.1450

2 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que os pontos juntados pela reclamada contêm anotações britânicas, com pequenas variações de minutos praticamente iguais na entrada e na saída. Quanto aos períodos em que não juntados os cartões de ponto, a Corte Regional aplicou o entendimento da Súmula 338/TST, III. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, « a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. O referido verbete e o teor do item I da Súmula 338 não são excludentes, mas, ao contrário, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meio hábil à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do CPC/2015, art. 371, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese, o Regional, ao aplicar a presunção relativa estabelecida na Súmula 338/TST, I, assim o fez por entender que esse critério mais se aproximava da realidade dos fatos e das provas produzidas nos autos. Não cabe, portanto, a esta Corte Superior reapreciar os critérios utilizados, sob pena de afronta à Súmula 126/TST, verbete sumular que evidencia a existência de obstáculo processual intransponível ao exame da matéria veiculada no recurso de revista, no qual a reclamada pretende evidenciar o desacerto da decisão regional. Precedente. A SBDI-1 deste TST em julgado do qual fui designado redator, reafirmou o entendimento de que a revisão dos critérios eleitos pela Corte Regional acerca da aplicação ou não da Súmula 338/TST, I implica contrariedade à Súmula 126. Precedente. Quanto à alegação da reclamada de que as horas extras já foram pagas ou compensadas, a Corte Regional dispôs que «o reclamante demonstrou, na inicial (...) e em sua réplica (...), ainda que exemplificativamente, haver diferenças de horas extras a serem quitadas, o que pode ser confirmado com a simples conferência dos controles de ponto em questão e dos contracheques anexados aos autos". Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando a contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O disposto no CLT, art. 843, § 1º que «É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente . Significa dizer que o desconhecimento pelo preposto dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão regional que o preposto não possuía conhecimento dos fatos, motivo pelo qual deve ser presumida como verdadeira a arguição formulada na petição inicial, presumindo-se a supressão do intervalo intrajornada conforme narrados na exordial. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que não houve confissão ficta do preposto, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Portanto, resta impertinente a invocação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto o Regional não se valeu da distribuição do ônus da prova, tendo formado o seu convencimento a partir da confissão ficta da reclamada. Agravo não provido.

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Doc. VP 777.6776.1912.5136

3 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. In casu, o Regional manifestou-se expressamente sobre os temas ventilados nos embargos de declaração, expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada. A CF/88, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o fazem para que as partes tenham pleno conhecimento da composição e do teor do julgado e possam eventualmente interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Nessa senda, constata-se que o acórdão regional atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT,458 do CPC (vigente à época da prolação), e 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, o caso não se relaciona à hipótese de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses - o que não implica, por óbvio, sonegação da tutela jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Vigora, na seara trabalhista, a regra do jus postulandi, segundo a qual as partes podem postular pretensões em juízo, sem a presença de um advogado, conforme dispõe o CLT, art. 791. A seu turno, o CLT, art. 843 impõe a presença das partes, autor e reclamado, em audiência, independente do comparecimento de seus representantes legais. Nesse diapasão, o fato de ter o reclamante participado da audiência de instrução sem a presença de advogado não configura, per se, nulidade por cerceamento de defesa. Incide o teor da Súmula 425/TST. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. Consta do acórdão que não houve registro, na ata de audiência, de pedido de adiamento por ausência de testemunha. Essa premissa fática é impassível de revolvimento na presente fase processual, a teor do que preconiza a Súmula 126/TST. Não há como concluir, portanto, pelo alegado cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. SÚMULA 431/TST. Infere-se do acórdão regional que o reclamante perfazia jornada de oito horas, cinco dias por semana, e que o sábado era considerado dia útil não trabalho. Essas premissas são insuscetíveis de revolvimento, a teor da Súmula 126/TST. Nesse diapasão, incorreta a aplicação do divisor 220. Aplicável ao caso o teor da Súmula 431/TST. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE HORAS-EXTRAS. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. A incidência do citado verbete torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. A incidência do citado verbete torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. SÚMULA 291/TST. O Regional, ao afastar a indenização preconizada na Súmula 291/TST, adotou entendimento dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte e da própria recomendação do referido verbete, no sentido de que, havendo a supressão - total ou parcial - da prestação de horas extras, independentemente da origem da alteração, tem, o trabalhador, direito à indenização de que trata a súmula, na medida em que esta tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Vale asseverar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291/TST, mesmo nos casos em que a supressão das horas extras se deu por intervenção do Ministério Público do Trabalho, ou mediante implantação de novo PCS com reajuste salarial compensatório. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 759.2391.8715.9872

4 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se constata a alegada nulidade, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, assim como do § 3º do CPC/2015, art. 1.021, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada ou cerceamento do direito de defesa, ficando afastada a denúncia de violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 . Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I e IV, DA CLT . Quanto à «nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em que pese constar das razões de revista os trechos dos embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, não há transcrição do trecho do acórdão que julgou os aludidos embargos de declaração no qual, em tese, o TRT teria se negado a prestar jurisdição. No que concerne aos temas «adicional de insalubridade e «honorários advocatícios, aplica-se o mesmo óbice processual, porquanto o recorrente não cuidou de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NÃO OCORRÊNCIA. O art. 843, § 1º da CLT se limita a facultar às empresas nomearem como seus representantes gerentes ou prepostos que tenham conhecimento dos fatos e cujas declarações os vincularão. Assim e na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, entendo que a não juntada da carta de preposição, por decorrer da prática forense e não de imposição legal, não implica, de per si, a aplicação da revelia e consequente confissão relativa quanto à matéria de fato prevista no CLT, art. 844. Precedentes. No caso, o TRT consignou entendimento de que « o MM. Juízo a quo não poderia ter imposto consequências, porque no CLT, art. 843 inexiste exigência de apresentação da carta de preposição . Nesse contexto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. APELO FUNDAMENTADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. O autor fundamentou o recurso de revista apenas com divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto colacionado desserve a comprovação de dissenso pretoriano, porque proveniente do STJ, em desatenção ao disposto no art. 896, «a, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 646.9797.3407.2604

5 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Pretensão rescisória direcionada à declaração de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, com fundamento em violação literal do CLT, art. 843, § 1º, uma vez que o preposto designado efetivamente compareceu à audiência inicial, não havendo exigência legal de que fosse empregado da empresa. 2. Constata-se, de plano, tratar-se de pedido juridicamente impossível, uma vez que o reconhecimento da revelia e aplicação da pena de confissão ficta constituem questões puramente processuais, que não fazem coisa julgada e, portanto, não admitem desconstituição pela via da ação rescisória. 3. Conforme diretriz da Súmula 412/TST, « Sob a égide do CPC/1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito «, o que não é o caso da matéria atinente à revelia. Precedente desta SBDI-II. Extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deixa-se de analisar a alegação de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema relativo aos honorários advocatícios na reclamação subjacente, com base no CPC/2015, art. 282, § 2º, ante a possibilidade de decidir a questão em favor da parte autora. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/1973, art. 485, § 2º ( É indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato «). 3. Com efeito, a ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta (Súmula 410/TST), mas à pesquisa dos vícios descritos pela norma processual, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, o qual «se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. 4. De fato, a questão referente à existência, ou não, dos requisitos da relação de emprego entre as partes da ação subjacente consistiu justamente a questão controvertida levada à análise do julgador, resolvida com base na distribuição do ônus probatório. Nesse aspecto, a sentença rescindenda considerou que a parte reclamada não se desvencilhou de seu encargo processual, pois os documentos apresentados não elidiram a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 5. No caso, inexiste qualquer indício de que o Juiz da ação matriz tenha incorrido em erro de percepção, mas, quando muito, em erro de julgamento, o que não autoriza a rescisão com base no CPC/1973, art. 485, V. Improcede o pleito rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECLAMAÇÃO SUBJACENTE. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1. Da análise dos documentos encartados na reclamação subjacente, constata-se efetivamente a existência de erro de fato acerca de premissa fática indiscutida, relativa à assistência do reclamante por sindicato de sua categoria. 2. Isso porque efetivamente houve erro de percepção do Juízo quanto ao fato de que a procuração juntada pela reclamante na petição inicial evidencia, em verdade, a contratação de escritório particular de advocacia, sem qualquer menção a eventual credenciamento deste junto ao sindicato da categoria profissional do reclamante. 3. Outrossim, reputa-se incontroversa a premissa fática equivocada, uma vez que não pairou discussão acerca do conteúdo do instrumento de procuração e da inexistência de credencial sindical. 4. Sob outro viés, a sentença rescindenda, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em ação ajuizada antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, sem que tenham sido deferidos ao reclamante (ou sequer postulados) os benefícios da gratuidade da justiça, incorreu em violação literal da Lei 5.584/1970, art. 14, conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior na esteira da Súmula 219/TST, I. Recurso ordinário conhecido e provido .

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Doc. VP 261.6367.2609.1415

6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. CONHECIMENTO DOS FATOS. REVELIA NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS Súmula 383/TST. Súmula 456/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma, da CF/88 ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o CLT, art. 896, § 9º. O presente caso contempla controvérsia acerca de ausência de apresentação de carta de preposição em audiência inaugural, situação que não configura irregularidade de representação. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de contrariedade às Súmula 383/TST e Súmula 456/TST, uma vez que referidas súmulas não tratam da matéria em questão, a qual apresenta caráter nitidamente infraconstitucional (CLT, art. 843, § 1º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS POR APENAS TRÊS MESES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CF/88, art. 7º, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que a Corte Regional, diante da comprovação de irregularidade no recolhimento para o FGTS por apenas três meses no lapso temporal compreendido entre maio/2018 a outubro/2020, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Ocorre que, no caso, o atraso ou a ausência de recolhimento do depósito do FGTS por apenas três meses num período de dois anos e cinco meses de labor, não configura falta grave do empregador, na medida em que não há o descumprimento reiterado de obrigação contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 190.1063.6004.8600

7 - TST. Pagamento «por fora. Desconhecimento dos fatos pelo preposto. Confissão ficta.

«Em razão de provável ofensa a CLT, art. 843, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6004.8700

8 - TST. Recurso de revista. Pagamento «por fora. Desconhecimento dos fatos pelo preposto. Confissão ficta.

«Dispõe A CLT, art. 843, § 1º que «É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Significa dizer que o desconhecimento pelo preposto dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão regional que o preposto afirmou não se recordar de quanto ganhava o autor, motivo pelo qual deve ser presumida como verdadeira a arguição formulada na petição inicial atinente ao pagamento «por fora, haja vista a ausência de prova em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1063.4005.6600

9 - TST. Recurso de revista. Dano moral. Condições degradantes de trabalho. Revelia da primeira reclamada. Confissão ficta. Violação da CLT, art. 844. Não configuração. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A egrégia Corte Regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de compensação por dano moral, por entender que, a despeito da declaração de revelia e da aplicação dos efeitos da confissão à primeira reclamada, cabia ao reclamante comprovar a alegação de que laborou sem condições mínimas de higiene e segurança, ressaltando que deste ônus a parte autora não teria se desincumbido. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6021.0200

10 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade dos atos processuais. Cerceamento de defesa. Audiência inicial. Ausência de intimação de advogado previamente constituído, mas não cadastrado nos autos. Afronta ao princípio da igualdade processual. Não ocorrência. Inexistência de nulidade ante a intimação da reclamada.

«Diante da premissa fática delineada no acórdão recorrido de que a reclamada fora devidamente notificada para comparecer à primeira audiência designada pelo juízo competente, não se pode cogitar da alegada nulidade por cerceamento de defesa apenas em razão da ausência de intimação dos advogados dessa, haja vista A CLT, art. 843 dispor que «Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes [...]. Cumpre ressaltar, ainda, que o fato de os patronos da reclamada não terem sido cadastrados nos autos ao mesmo tempo em que foram os da reclamante, por si só, não configura afronta ao CPC, art. 125, I, 1973, segundo o qual compete ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento, por não despontar qualquer desvantagem ou prejuízo à recorrente. ... ()

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