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Jurisprudência sobre
irpf isencao

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Doc. VP 220.4181.1847.6940

41 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda de pessoa física. IRPF. Incidência sobre aposentadoria. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória com o objetivo de que seja reconhecido o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria e previdência complementar privada, bem como à repetição de indébito em relação aos valores pagos nos últimos 5 anos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo o direito da parte a partir/01/2017. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 220.4181.1452.8595

42 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. IRPF. Anistiado político. Isenção. Prazo prescricional. Acórdão proferido pelo tribunal de origem com fundamento constitucional e infraconstitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Agravo interno a que se nega provimento.

1 - Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o recurso especial, deixando de interpor o cabível recurso extraordinário. ... ()

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Doc. VP 220.2010.5178.9145

43 - STJ. Processual civil e tributário. Violação ao CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Imposto de renda sobre gratificação por presença. Caráter habitual. Conselheiro do CARF. Incidência.

1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 210.8160.9609.5255

44 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, determinados capítulos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 9º, CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 17, CPC/2015, art. 405, CPC/2015, art. 427, CPC/2015, art. 437, § 1º, CPC/2015, art. 429, II, CPC/2015, art. 430, CPC/2015, art. 433, CPC/2015, art. 743, CTN, art. 121, parágrafo único, II, CTN, art. 128, CTN, art. 142, CTN, art. 151, IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Irpf. Isenção. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.7010.9294.0982

45 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 configurada. Matéria relevante. Retorno dos autos ao tribunal de origem.

1 - O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e/STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. ... ()

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Doc. VP 210.7010.9964.8731

46 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno recurso especial. Irpf. Isenção. Juros moratórios. Verbas recebidas em reclamação trabalhista. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Fundamento autônomo do acórdão recorrido não atacado. Súmula 283/STF.

1 - Nota-se que o Recurso Especial contém alegações genéricas, imprecisas no que diz respeito a suposta violação da Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. É dizer, o alegado pela recorrente sobre eventual ofensa à Lei não está devidamente particularizado de forma clara e específica, situação que impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 210.6241.1870.2968

47 - STJ. tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Ação ordinária. Irpf. Isenção. Moléstia grave. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.6150.4386.7327

48 - STJ. processual civil. Tributário. Irpf. Embargos à execução fiscal. Isenção. Improcedência. Tutela antecipada. Recurso especial. Efeito suspensivo.fumus boni iuris e periculum in mora. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União para cobrança do Imposto de Renda incidente sobre ganho de capital na alienação de ações, objetivando a isenção dada pelo Decreto-lei 1.510/1976, art. 4º, d. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para deduzir do débito executado as prestações que foram pagas. ... ()

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Doc. VP 210.6150.4174.1103

49 - STJ. servidor público. Pensionista de fiscal de tributo do ex-iaa. Violação ao CPC/73, art. 535. Inocorrência. Equiparação de proventos à categoria de auditor fiscal da Receita Federal. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Relação jurídica de trato sucessivo. Enquadramento. Possibilidade. Isenção do irpf sobre os valores a serem recebidos pela autora incapaz. Possibilidade. Lei 7.713/88.

I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do CPC/1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 210.4060.4811.2722

50 - STJ. Tributário e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Mandado de segurança. Valores percebidos por força de acordo intitulado como verba indenizatória pelas partes. Incidência de imposto de renda. Violação do CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 485, IV e VI, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 1.022; do CTN, art. 43 e CTN, art. 123; do CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 471; da Lei 12.016/2009, art. 1º, Lei 12.016/2009, art. 10 e Lei 12.016/2009, art. 19 e da Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 485, IV e VI, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 1.022; ao CTN, art. 43 e CTN, art. 123; ao CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 471; a Lei 12.016/2009, art. 1º, Lei 12.016/2009, art. 10 e Lei 12.016/2009, art. 19 e a Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: «a solução da vexata quaestio, contudo, diante da causa de pedir na presente ação mandamental, consiste em saber se cabível a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os valores pagos ao ESPÓLIO DE LIA FRANCO DE TOLEDO, por força de acordo celebrado - vale dizer, verba intitulada como indenizatória - na ação proposta na Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo 0000183-14.1973.8.19.0001, 11ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro), em que se discutiu alegado direito da já falecida Sra. LIA FRANCO DE TOLEDO, atinente a Royalties não pagos ao de cujus pela sociedade empresária LABORATÓRIO SINTEX BRASIL S/A, bem como indenização por perdas e danos. (...) Não há dúvida de que a indenização que configure reposição do patrimônio fica ao largo da incidência do IR. O mesmo não ocorre, porém, com a intitulada «indenização, verbi gratia, por lucros cessantes, vale dizer verba atinente ao que a pessoa deixou de lucrar, como prevê o CCB/2002, art. 402, segunda parte. A propósito, conforme o STJ, para verificar-se a incidência de Imposto de Renda sobre determinada verba indenizatória é fundamental perquirir a existência, ou não, de acréscimo patrimonial. À luz do entendimento da Corte de Justiça, (...) o simples fato de a verba poder ser classificada como «indenizatória não a retira do âmbito de incidência do Imposto e (...) mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes. (...) (STJ. la Seção. EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2007). No caso vertente, os valores percebidos pelo ESPÓLIO DE LIDIA FRANCO DE TOLEDO, por força de acordo homologado judicialmente, decorreriam, essencialmente, de alegado direito de royalties a que faria jus a já falecida Sra. LIDIA FRANCO TOLEDO - discutido nos autos processo 0000183-14.1973.8.19.0001, na 11ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro - verbas que supostamente não foram pagas no momento oportuno à titular, traduzindo-se, pois, em «indenização por lucros cessantes, e, portanto, passíveis da incidência do imposto de renda em razão de acréscimo patrimonial que revelam. Ressalte-se que a menção a «perdas e danos e a «danos emergentes na ação supracitada, quando da reconvenção (cópia acostada a fls. 20/21), deu-se de forma genérica, sem qualquer especificação a valores indenizáveis, nem mesmo explicitou eventos que porventura representassem dano ao patrimônio, para fins de recomposição. Não resta comprovado de plano, no presente mandado de segurança - mediante prova pré-constituída, e inequívoca -, acerca da existência de verbas pagas, por força do aludido acordo, com efetiva natureza indenizatória. Merece registro o fato de que a sentença da Justiça Estadual não faz referência a qualquer verba de forma discriminada, apenas homologando o acordo firmado entre as partes (fls.23/24). Nos termos do acordo (cf. fls. 49), diga-se, na cláusula 2.1, consta apenas, também de forma genérica, a informação de que o pagamento da verba transacionada é referente à indenização para recomposição patrimonial em virtude de todo e quaisquer danos eventualmente sofridos pelos Réus. O fato de o termo do acordo apontar a verba como indenizatória, de forma genérica, em nada altera a sua real natureza jurídica. O fato de o montante ter sido fruto de transação, homologada judicialmente, em nada modifica a conotação jurídica dos valores envolvidos, sobretudo se não houver discriminação expressa e comprovação efetiva de recomposição do patrimônio, de modo a não haver dúvidas sobre a natureza indenizatória efetiva da verba. Se as partes em litígio houveram por bem chegar a um valor e o denominaram verba indenizatória, ainda que esse acordo seja homologado, isso não pode ser oposto à Fazenda Pública como óbice à cobrança do imposto decorrente da verificação da hipótese de incidência prevista em lei, o que se alinha ao que preceitua o CTN, art. 123. O acordo, em tal circunstância, funciona como res inter alios, para a Fazenda, sendo-lhe ineficaz. (...) Diante da ausência de identificação da natureza da verba e seu respectivo valor, não merece reparo a sentença recorrida. Isso porque, embora se pretenda dar um viés de indenização, a única certeza que se pode extrair do conjunto probatório dos autos é que houve pagamento efetuado a título de indenização por lucros cessantes (valores não pagos como royalties a já falecida titular), o que constitui fato gerador do imposto de renda. Embora se pretenda dar um viés de indenização, a única certeza a que se pode chegar, no caso concreto, é no sentido de que a discussão, nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual, referia-se a valores não pagos a título de royalties. Assim, o pagamento efetuado, por força de acordo, com o fim de indenização, nesse aspecto, é por lucros cessantes, e configura, de forma indubitável, fato gerador do imposto de renda. (...) Dessa feita, seja por ausência de comprovação, inequívoca, de que a verba percebida, por força do acordo, deu-se única, e exclusivamente, para fins de recomposição de patrimônio, seja em razão de inexistir divisão discriminada entre o que teria sido pago no acordo a títulos de lucros cessantes (royalties) e verba efetivamente indenizatória para recomposição do patrimônio (reitere-se, sequer comprovada), não há como afastar a incidência de imposto de renda sobre a indigitada verba, diante da ausência de prova cabal e irrefutável de que a mesma não se revela riqueza nova que acarrete acréscimo ao patrimônio. Por último, cabe salientar que a isenção do imposto de renda, em razão de transmissão de herança, é matéria que sequer pode ser apreciada, ao menos em tese, pois não integrou a causa de pedir da presente ação, sob pena de julgamento extra petita. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar ao provimento ao apelo interposto pelo ESPÓLIO DE LIA FRANCO DE TOLEDO (fls. 331-355, e/STJ, grifos no original); c) a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp. 1.365.605, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; d) Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional; e e) os insurgentes reiteram, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, não apresentando nenhum argumento novo. ... ()

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