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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 462

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Doc. VP 181.9575.7009.0200

21 - TST. Restituição dos valores pagos a título de seguro de vida.

«Nos termos do CLT, art. 462, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva de trabalho, e quando previamente autorizados pelo empregado. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que foram lícitos os descontos salariais realizados a título desegurodevida, uma vez que a reclamante consentiu, sem que tenha sido demonstrados vícios na adesão, com o desconto e esteve amparada, durante todo o vínculo empregatício, pelos seguros de vida ofertados, sem manifestar inconformismo. Nesse contexto, não se verifica afronta ao CLT, art. 462, tampouco contrariedade à Súmula 342/TST desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9772.5008.6000

22 - TST. Descontos salariais. Falta de autorização do reclamante.

«1 - A decisão do TRT está em consonância com a Súmula 342/TST, que dispões: «Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no CLT, art. 462, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." ... ()

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Doc. VP 181.9575.7013.3400

23 - TST. Devolução de descontos.

«Não restou demonstrada no v. acórdão recorrido a licitude dos descontos perpetrados pela ré. Ileso o CLT, art. 462, § 1º. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5007.6000

24 - TST. Descontos salariais relativos a multas de trânsito. Previsão contratual. Comprovação de dolo ou culpa.

«O § 1º do CLT, art. 462, ao prever a possibilidade de o empregador efetuar descontos no salário do obreiro nos casos de dano causado pelo empregado, trata de uma exceção à intangibilidade dos salários (ressarcimento de prejuízos à empresa). Contudo, a licitude dos descontos decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado depende de prova inequívoca de o empregado ter agido dolosamente ou do prévio ajuste contratual prevendo tais descontos, mediante expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo evento danoso, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Nesse contexto, os riscos normais da atividade econômica da empresa não se enquadram na exceção do CLT, art. 462, § 1º e não podem ser repassados ao empregado pela simples previsão no contrato de trabalho, especialmente quando nem sequer a culpa foi provada, caso dos autos. In casu, apesar de o reclamante ter concordado expressamente com a efetivação de tais descontos, por ocasião de sua admissão, não houve prova de dolo ou culpa deste na ocorrência dos eventos danosos. Incólume o CLT, art. 462, § 1º. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4002.5000

25 - TST. Recurso de revista. Descontos efetuados. Devolução.

«No caso, o Regional reputou nulo o Termo de Confissão de Dívida constante nos autos e determinou a devolução dos descontos ilegalmente efetuados na remuneração do trabalhador, por constatar que não houve responsabilidade, pelo prejuízo causado, por parte do motorista no acidente de trânsito. Registrou que não ficou comprovada a alegada culpa do empregado pelo acidente de trânsito, haja vista que perfeitamente escusável seu desconhecimento das regras costumeiras vigentes no local do infortúnio. Consignou, ainda, que a empresa se utilizou de seu poder hierárquico para impingir ao autor, de forma unilateral, a responsabilidade pelos danos ocorridos ao veículo. Assim, constatou a irregularidade dos descontos efetuados pela empresa, uma vez que violado o disposto no CLT, art. 462. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.6300

26 - TST. Descontos relativos ao seguro de vida.

«O CLT, art. 462, caput, prescreve que «ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.. A regra contida no referido dispositivo evidencia o princípio da intangibilidade salarial, que visa à proteção do salário do trabalhador contra descontos ilegítimos. Logo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, será vedado ao empregador realizar abatimentos no salário obreiro. Contudo, a regra geral de intangibilidade poderá ainda sofrer exceção nos casos em que sejam pactuados descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em benefícios concedidos pela empresa, desde que comprovada a efetiva utilização e autorização expressa para inclusão (inteligência contida na Súmula 342/TST desta Corte). Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou a existência de documento que comprova a autorização da autora para que fossem procedidos aos descontos a título de seguro de vida em grupo. O exame da tese recursal, no sentido da existência de coação na autorização expressa a que alude a Súmula 342/TST, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7845.7003.1100

27 - TST. Devolução dos descontos a título de diferenças de caixa. Ausência de demonstração de culpa da reclamante. Não conhecimento.

«A controvérsia diz respeito à possibilidade de haver previsão regulamentar para o pagamento de gratificação e abono de caixa, com a finalidade de ressarcir eventuais diferenças quando do fechamento do caixa, sem que seja necessário demonstrar se o empregado agiu com culpa no cumprimento de suas funções. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.3400

28 - TST. Vínculo de emprego. Vale s.a.. As empresas impugnam o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a vale s.a. com base em dois argumentos jurídicos distintos. A existência de fato superveniente que desconfiguraria o reconhecimento do vínculo entre o autor e a vale s.a. e a ausência dos requisitos que configuram o aludido vínculo. Em relação à alegação de fato superveniente posterior à sentença e à interposição de recurso ordinário, o ajuizamento de demanda posterior, efetivamente, não vincula o julgamento da presente lide. Logo, inexiste margem para se divisar contrariedade à Súmula 394/TST, que interpreta o alcance do CLT, art. 462. Já em relação ao vínculo empregatício, o Tribunal Regional constatou que, conforme prova documental acostada, não obstante o autor tenha sido contratado pela fca, culminou por prestar serviços à vale S/A. Em relação direta de subordinação, estabelecendo com ela vínculo empregatício. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, qual seja, a de que não há vínculo empregatício entre a empresa vale S/A. E o autor, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. A incidência da Súmula 126/TST, na espécie, afasta a possibilidade de configuração de divergência jurisprudencial, bem como de divisar violação dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.

«Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. VP 181.7850.0009.9500

29 - TST. Descontos salariais. Ônus da prova.

«O TRT, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu não comprovado pelo reclamante o fato constitutivo do direito ao reembolso por descontos salariais indevidos. Assim não há como se reconhecer a alegada divergência jurisprudencial ou a violação do CLT, art. 462, § 1º. ... ()

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Doc. VP 177.1923.7000.0200

30 - STJ. Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Contribuição previdenciária. Arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991. Verba denominada quebra de caixa. Natureza salarial. Inexistência de caráter indenizatório. Incidência tributária. Possibilidade.

«1. A divergência traçada nestes autos envolve a definição da natureza da verba denominada «quebra de caixa e a consequente incidência ou não da tributação previdenciária. O acórdão embargado entendeu que a jurisprudência da Primeira Turma é firme no sentido de que a verba relativa à quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não haveria incidência de contribuição previdenciária. Já o acórdão paradigma afirmou que «a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo o auxílio de 'quebra de caixa' pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária. ... ()

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