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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 502

+ de 725 Documentos Encontrados

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Doc. VP 210.5050.7245.5203

181 - STJ. constitucional e processual civil. Fundamentação inadequada. Súmula 284/STF. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Reexame de provas.

1 - O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea «a do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, em que o recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência ao CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 508. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7845.7199

182 - STJ. Processual Civil. Agravo interno. Benefício da gratuidade. Impossibilidade de retroagir para livrar o beneficiário de capítulo condenatório de sentença transitada em julgado.

1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 210.5021.0707.4347

183 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial. Descumprimento dos requisitos preconizados pelo CPC/2015, art. 932, III ( CPC/1973, art. 544, § 4º, I). Agravo interno não provido.

1 - Aplicabilidade do CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.5021.0872.5438

184 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Administração que, em comportamento contraditório, nomeou e deu posse ao candidato mesmo após o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela cautelar que respaldava a participação do impetrante no certame. Empossado o candidato. Manutenção em exercício no cargo por mais de cinco anos após trânsito em julgado da referida decisão, conferindo-lhe estabilidade. Prazo decadencial de dez anos para invalidação dos atos da administração (Lei Estadual 10.177/1998, art. 10. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF.

1 - Caso em que a Fazenda do Estado de São Paulo se insurge contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do TJ/SP que concedeu parcialmente a segurança para invalidar ato impugnado e determinar a reintegração do impetrante ao cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, sem prejuízo da oportuna instauração de procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4811.2722

185 - STJ. Tributário e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Mandado de segurança. Valores percebidos por força de acordo intitulado como verba indenizatória pelas partes. Incidência de imposto de renda. Violação do CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 485, IV e VI, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 1.022; do CTN, art. 43 e CTN, art. 123; do CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 471; da Lei 12.016/2009, art. 1º, Lei 12.016/2009, art. 10 e Lei 12.016/2009, art. 19 e da Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 485, IV e VI, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 1.022; ao CTN, art. 43 e CTN, art. 123; ao CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 471; a Lei 12.016/2009, art. 1º, Lei 12.016/2009, art. 10 e Lei 12.016/2009, art. 19 e a Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: «a solução da vexata quaestio, contudo, diante da causa de pedir na presente ação mandamental, consiste em saber se cabível a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os valores pagos ao ESPÓLIO DE LIA FRANCO DE TOLEDO, por força de acordo celebrado - vale dizer, verba intitulada como indenizatória - na ação proposta na Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo 0000183-14.1973.8.19.0001, 11ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro), em que se discutiu alegado direito da já falecida Sra. LIA FRANCO DE TOLEDO, atinente a Royalties não pagos ao de cujus pela sociedade empresária LABORATÓRIO SINTEX BRASIL S/A, bem como indenização por perdas e danos. (...) Não há dúvida de que a indenização que configure reposição do patrimônio fica ao largo da incidência do IR. O mesmo não ocorre, porém, com a intitulada «indenização, verbi gratia, por lucros cessantes, vale dizer verba atinente ao que a pessoa deixou de lucrar, como prevê o CCB/2002, art. 402, segunda parte. A propósito, conforme o STJ, para verificar-se a incidência de Imposto de Renda sobre determinada verba indenizatória é fundamental perquirir a existência, ou não, de acréscimo patrimonial. À luz do entendimento da Corte de Justiça, (...) o simples fato de a verba poder ser classificada como «indenizatória não a retira do âmbito de incidência do Imposto e (...) mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes. (...) (STJ. la Seção. EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2007). No caso vertente, os valores percebidos pelo ESPÓLIO DE LIDIA FRANCO DE TOLEDO, por força de acordo homologado judicialmente, decorreriam, essencialmente, de alegado direito de royalties a que faria jus a já falecida Sra. LIDIA FRANCO TOLEDO - discutido nos autos processo 0000183-14.1973.8.19.0001, na 11ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro - verbas que supostamente não foram pagas no momento oportuno à titular, traduzindo-se, pois, em «indenização por lucros cessantes, e, portanto, passíveis da incidência do imposto de renda em razão de acréscimo patrimonial que revelam. Ressalte-se que a menção a «perdas e danos e a «danos emergentes na ação supracitada, quando da reconvenção (cópia acostada a fls. 20/21), deu-se de forma genérica, sem qualquer especificação a valores indenizáveis, nem mesmo explicitou eventos que porventura representassem dano ao patrimônio, para fins de recomposição. Não resta comprovado de plano, no presente mandado de segurança - mediante prova pré-constituída, e inequívoca -, acerca da existência de verbas pagas, por força do aludido acordo, com efetiva natureza indenizatória. Merece registro o fato de que a sentença da Justiça Estadual não faz referência a qualquer verba de forma discriminada, apenas homologando o acordo firmado entre as partes (fls.23/24). Nos termos do acordo (cf. fls. 49), diga-se, na cláusula 2.1, consta apenas, também de forma genérica, a informação de que o pagamento da verba transacionada é referente à indenização para recomposição patrimonial em virtude de todo e quaisquer danos eventualmente sofridos pelos Réus. O fato de o termo do acordo apontar a verba como indenizatória, de forma genérica, em nada altera a sua real natureza jurídica. O fato de o montante ter sido fruto de transação, homologada judicialmente, em nada modifica a conotação jurídica dos valores envolvidos, sobretudo se não houver discriminação expressa e comprovação efetiva de recomposição do patrimônio, de modo a não haver dúvidas sobre a natureza indenizatória efetiva da verba. Se as partes em litígio houveram por bem chegar a um valor e o denominaram verba indenizatória, ainda que esse acordo seja homologado, isso não pode ser oposto à Fazenda Pública como óbice à cobrança do imposto decorrente da verificação da hipótese de incidência prevista em lei, o que se alinha ao que preceitua o CTN, art. 123. O acordo, em tal circunstância, funciona como res inter alios, para a Fazenda, sendo-lhe ineficaz. (...) Diante da ausência de identificação da natureza da verba e seu respectivo valor, não merece reparo a sentença recorrida. Isso porque, embora se pretenda dar um viés de indenização, a única certeza que se pode extrair do conjunto probatório dos autos é que houve pagamento efetuado a título de indenização por lucros cessantes (valores não pagos como royalties a já falecida titular), o que constitui fato gerador do imposto de renda. Embora se pretenda dar um viés de indenização, a única certeza a que se pode chegar, no caso concreto, é no sentido de que a discussão, nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual, referia-se a valores não pagos a título de royalties. Assim, o pagamento efetuado, por força de acordo, com o fim de indenização, nesse aspecto, é por lucros cessantes, e configura, de forma indubitável, fato gerador do imposto de renda. (...) Dessa feita, seja por ausência de comprovação, inequívoca, de que a verba percebida, por força do acordo, deu-se única, e exclusivamente, para fins de recomposição de patrimônio, seja em razão de inexistir divisão discriminada entre o que teria sido pago no acordo a títulos de lucros cessantes (royalties) e verba efetivamente indenizatória para recomposição do patrimônio (reitere-se, sequer comprovada), não há como afastar a incidência de imposto de renda sobre a indigitada verba, diante da ausência de prova cabal e irrefutável de que a mesma não se revela riqueza nova que acarrete acréscimo ao patrimônio. Por último, cabe salientar que a isenção do imposto de renda, em razão de transmissão de herança, é matéria que sequer pode ser apreciada, ao menos em tese, pois não integrou a causa de pedir da presente ação, sob pena de julgamento extra petita. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar ao provimento ao apelo interposto pelo ESPÓLIO DE LIA FRANCO DE TOLEDO (fls. 331-355, e/STJ, grifos no original); c) a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp. 1.365.605, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; d) Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional; e e) os insurgentes reiteram, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, não apresentando nenhum argumento novo. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4748.9277

186 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução de sentença. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II. Razões do recurso especial dissociadas dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. Inviabilidade do recurso especial, ademais, quanto à alegação de contrariedade ao CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468 e CPC/1973, art. 471, correspondentes ao CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503 e CPC/2015, art. 505, por se tratar, na espécie, de controvérsia de natureza fática, em torno da coisa julgada material. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 212.2655.9001.1000

187 - STJ. Processual civil. Ação de reintegração de posse. Honorários advocatícios. Critérios de cálculo. Fase de execução. Modificação. Impossibilidade. Recurso especial. Requisitos de admissibilidade. Preenchimento.

1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 212.2655.5001.5900

188 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público estadual. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 3º, CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 17, CPC/2015, art. 139, IX, CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 4º, CPC/2015, art. 485, IV, e CPC/2015, art. 502. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de trânsito em julgado do mandado de segurança que fundamenta a ação de cobrança. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a Súmula, por não estar este compreendido na expressão «Lei constante da alínea «a do inciso III da CF/88, art. 105. Incidência da Súmula 518/STJ. ... ()

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Doc. VP 212.2655.5000.7600

189 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Alegação de incidência da Súmula 7/STJ. Desnecessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Eficácia executiva da sentença declaratória. Precedentes do STJ. ICMS. Repetição de indébito. CTN, art. 166. Inovação recursal. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 212.2655.0000.9900

190 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação civil pública. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Coisa julgada material. CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 536, e CPC/2015, art. 537. Violação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Licença ambiental. Competência. Não indicação do dispositivo de Lei violado. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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