Carregando…

Decreto 611, de 21/07/1992, art. 0

Artigo0

DECRETO 611, DE 21 DE JULHO DE 1992

(D. O. 22-07-1992)

(Revogado pelo Decreto 2.172, 05/03/97). Seguridade social. Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 07/12/91, e incorpora as alterações da legislação posterior.

Atualizada(o) até:

Decreto 854, de 02/07/93 (art. 130).

Decreto 935, de 22/09/93 (arts. 6º, 23 e 58).

@NOTAFONTE = [Revogado pelo Decreto 2.172, 05/03/97]. Seguridade social. Benefícios. Regulamento.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 -

Título I - Da Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social (Art. 1)

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)
Capítulo II - Dos Princípios Básicos (Art. 2)

Título II - Do Plano de Benefícios da Previdência Social (Art. 3)

Capítulo único - Dos Regimes de Previdência Social (Art. 3)

Título III - Do Regime Geral de Previdência Social (Art. 5)

Capítulo I - Dos Beneficiários (Art. 5)
Capítulo I - Dos Beneficiários (Art. 6)
Seção I - Dos Segurados (Art. 6)
Seção I - Dos Segurados (Art. 10)
Subseção Única - Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado (Art. 10)
Seção II - Dos Dependentes (Art. 13)
Seção III - Das Inscrições (Art. 15)
Subseção I - Do Segurado (Art. 15)
Subseção II - Do Dependente (Art. 19)
Capítulo II - Das Prestações em Geral (Art. 22)
Seção I - Das Espécies de Prestações (Art. 22)
Seção II - Da Carência (Art. 23)
Seção III - Do Salário-de-Contribuição (Art. 28)
Seção IV - Do Salário-de-Benefício (Art. 29)
Seção V - Da Renda Mensal do Benefício (Art. 33)
Seção VI - Do Reajustamento do Valor dos Benefícios (Art. 38)
Seção VII - Dos Benefícios (Art. 41)
Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez (Art. 41)
Subseção II - Da Aposentadoria por Idade (Art. 49)
Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 54)
Subseção IV - Da Aposentadoria Especial (Art. 62)
Subseção V - Do Auxílio-Doença (Art. 69)
Subseção VI - Do Salário-Família (Art. 79)
Subseção VII - Do Salário-Maternidade (Art. 91)
Subseção VIII - Da Pensão por Morte (Art. 101)
Subseção IX - Do Auxílio-Reclusão (Art. 112)
Subseção X - Dos Pecúlios (Art. 116)
Subseção XI - Do Abono de Permanência em Serviço (Art. 120)
Subseção XII - Do Abono Anual (Art. 124)
Seção VIII - Da Aposentadoria Excepcional de Anistiado (Art. 125)
Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Art. 138)
Seção I - Do Campo de Aplicação (Art. 138)
Seção II - Do Acidente do Trabalho e da Doença Profissional (Art. 139)
Seção III - Da Comunicação do Acidente (Art. 142)
Seção IV - Da Caracterização do Acidente (Art. 143)
Seção V - Das Prestações (Art. 144)
Seção V - Das Prestações (Art. 155)
Subseção I - Do Auxílio-Doença (Art. 155)
Subseção II - Da Aposentadoria por Invalidez (Art. 159)
Subseção III - Da Pensão por Morte (Art. 163)
Subseção IV - Do Auxílio-Acidente (Art. 166)
Subseção V - Do Pecúlio (Art. 167)
Seção VI - Das Disposições Diversas Relativas ao Acidente do Trabalho (Art. 169)
Capítulo IV - Da Justificação Administrativa (Art. 178)
Capítulo V - Do Reconhecimento da Filiação e da Averbação de Tempo de Serviço (Art. 188)
Seção I - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação (Art. 188)
Seção I - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação (Art. 189)
Subseção I - Da Indenização (Art. 189)
Subseção II - Da Retroação da Data de Início das Contribuições (Art. 193)
Seção II - Da Averbação de Tempo de Serviço (Art. 194)
Capítulo VI - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço (Art. 198)
Capítulo VII - Dos Serviços (Art. 208)
Seção I - Do Serviço Social (Art. 208)
Seção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional (Art. 212)
Capítulo VIII - Dos Convênios, Contratos, Credenciamentos e Acordos (Art. 218)
Capítulo IX - Dos Recursos (Art. 225)
Capítulo X - Da Divulgação dos Atos e Decisões (Art. 226)

Título IV - Dos Conselhos (Art. 233)

Capítulo I - Do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS (Art. 233)
Capítulo II - Dos Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social - CEPS e CMPS (Art. 237)

Título V - Das Disposições Gerais Relativas às Prestações (Art. 239)

Título VI - Das Disposições Transitórias (Art. 273)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com as Leis 8.213, de 24/07/91, 8.222, de 05/09/91, 8.422, de 13/05/92, e 8.444, de 20/07/92, Decreta:

Art. 1º - O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 07/12/91, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.

Art. 2º - O novo texto substitui o Regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos durante sua vigência.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já