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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 456

+ de 142 Documentos Encontrados

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Doc. VP 165.9221.0000.6500

51 - TRT18. Acúmulo de funções. Diferenças salariais.

«É ônus do reclamante provar a existência de acúmulo de funções, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). Não se desincumbindo desse ônus e inexistindo cláusula contratual expressa a esse respeito, conclui-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, conforme o disposto no parágrafo único do CLT, art. 456.... ()

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Doc. VP 165.9221.0000.6600

52 - TRT18. Acúmulo de funções. Multiplicidade de tarefas.

«O exercício de múltiplas tarefas pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho não configura acúmulo de função e, em consequência, não gera direito à acréscimo salarial, exceto se a tarefa exigida tenha previsão legal, normativa ou contratual de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos. No contrato ordinário de trabalho, o empregado obriga-se à realização de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, § único). (TRT18, RO - 0000453-22.2013.5.18.0128, Rel. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA, 09/01/2014)... ()

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Doc. VP 161.9070.0006.6400

53 - TST. Recurso de revista. Acúmulo de função. Atividade de vendedor e cobrador exercida desde a contratação.

«A cumulação de funções, tarefas e atividades, sem o correspondente pagamento não é autorizada pelo CLT, art. 456, parágrafo único. Muito pelo contrário, sua leitura à luz dos arts. 460 e 468, da CLT, regras, da CF/88, Princípios Constitucionais do Direito Contratual em geral e Trabalhistas, impõe a remuneração correspondente ao acúmulo quando há alteração lesiva das condições pactuadas no decorrer do contrato de trabalho, o que não ocorreu na hipótese dos autos, eis que o Recorrente, desde o início das atividades laborativas, conforme consignado no acórdão guerreado, se obrigou em exercer ambas as funções estipuladas quando de sua admissão, mediante a contraprestação pelo empregador, pagamento de salário estabelecido no momento da contratação abarcando o cumprimento das funções de cobrador e vendedor. Assim, o Reclamante ao ter que exercer tarefa também de cobrador não teve seu contrato de trabalho alterado de forma lesiva, posto que ciente de tal mister desde a sua contratação, não havendo, in casu, aumento da carga de trabalho sem aumento do salarial. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 160.3281.7000.5000

54 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no recurso recurso recebido como agravo regimental. Ausência de impugnação ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental do município de belo horizonte desprovido.

«1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual. ... ()

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Doc. VP 155.3424.4001.2900

55 - TRT3. Acumulação de funções. Apuração. Acúmulo de funções. Critérios para a apuração.

«Precisar se um trabalhador labora ou não em situação que pode ser considerada acúmulo de funções certamente não é das tarefas mais fáceis da seara justrabalhista, pois a matéria em questão é praticamente negligenciada pela legislação, já que pouquíssimas funções, como a do vendedor que também exerce funções de inspeção e fiscalização, prevista no Lei 3207/1957, art. 8º, são analisadas pela lei à luz do acúmulo de funções. Destarte, cada caso deve ser apreciado isoladamente, devendo-se ter em mente que o acúmulo de funções é a situação em que o trabalhador exerce, concomitantemente com as funções contratadas, novas tarefas, estranhas às tarefas contratadas ou absolutamente incompatíveis com a natureza destas, de modo que o empregador se beneficia de atividades estranhas ao contrato de trabalho e, portanto, deve quitar ao empregado as diferenças salariais decorrentes das tarefas para as quais o trabalhador não foi contratado, sob pena de enriquecimento sem causa. Trata-se, portanto, de um desequilíbrio entre as funções inicialmente constantes do contrato de trabalho e aquelas exigidas pelo empregador, o que gera prejuízo para o empregado, que deve ser remunerado pelas funções estranhas à contratação. E a grande dificuldade de se definir se há ou não caracterização do acúmulo de funções reside justamente em saber quais são as funções inerentes ao contrato de trabalho e as estranhas ou incompatíveis com este, mormente porque o CLT, art. 456, parágrafo único dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entenderse-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em outras palavras, se o contrato não especifica quais são as tarefas do empregado - e a maioria dos contratos não discrimina as tarefas do empregado - e se estas não emergem de qualquer outro meio de prova dos autos, presume-se que o trabalhador se obrigou a realizar todas as tarefas compatíveis com a sua condição pessoal e, portanto, que seu salário remunera todas as tarefas desempenhadas. Assim, se um empregado doméstico, por exemplo, além de cozinhar, também faz a faxina de uma residência, e se o contrato de trabalho não limita suas atividades, entenderse-á que as duas tarefas são inerentes à sua função de doméstico, pois ambas são compatíveis com a sua condição, não havendo assim que se cogitar de acúmulo de funções. Por outro lado, diante da ausência de tratamento da matéria por lei, a análise da matéria controvertida dependerá principalmente da sabedoria e do bom-senso do julgador, pois, ainda que o contrato de trabalho não preveja discriminadamente todas as tarefas do empregado, não se pode aplicar de forma indiscriminada o disposto no CLT, art. 456, parágrafo único a todos os casos concretos, pois inegavelmente há situações de evidente desequilíbrio contratual, como, por exemplo, a do empregado contratado como motorista que também exerce a função de eletricista, atividades absolutamente incompatíveis e estranhas entre si, que demandam a existência de dois contratos de trabalho distintos.... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.3600

56 - TRT3. Acumulação de funções. Adicional. Acúmulo de função. Adicional

«A teor do disposto no CLT, art. 456, parágrafo único, a legislação trabalhista não exige que a empresa desembolse um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado quando estas são compatíveis com a função para a qual o mesmo fora contratado. O acúmulo de funções somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar atividades inerentes a cargos totalmente distintos, provocando desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, importando em sobrecarga e/ou dilação da jornada de trabalho inicialmente pactuada, ocasionado assim o enriquecimento sem causa do empregador.... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.5900

57 - TRT3. Acumulação de funções. Cabimento. Acúmulo de função.

«O exercício de uma atividade associada a outras de menor, igual ou maior hierarquia não é ilegal e não autoriza a conclusão de que se trata de violação contratual lesiva se realizada durante a jornada normal ou remunerada como horas extras, conforme parágrafo único do CLT, art. 456. A pretensão do reclamante não tem amparo legal ou contratual. O desvio ou acúmulo de função, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do jus variandi do empregador. Quando o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função o fez expressamente, conforme consta do Lei 6.615/1978, art. 13, que regulamentou a profissão de radialista. Não há como estender a regra dos radialistas aos outros trabalhadores, em face do princípio da interpretação restritiva das normas especiais.... ()

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Doc. VP 155.3424.4003.4900

58 - TRT3. Acumulação de funções. Caracterização. Ação civil pública. Acúmulo de funções.

«Nosso ordenamento justrabalhista não adota como critério de fixação salarial a contratação por serviço ou tarefa específicos, entendendo-se que o empregado se compromete a prestar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Por outro lado, o parágrafo único do CLT, art. 456 dispõe que, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação. O exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, contudo, implicar acúmulo de funções, desde que não importe em desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições inerentes à função para a qual o empregado foi contratado e o salário avençado. Demonstrado pela prova dos autos que empresa terceirizada se incumbe da limpeza pesada das drogarias existentes nas lojas do réu, 02 (duas) vezes por dia, e que, escalonados, os vendedores balconistas participam da organização, manutenção e higienização dos medicamentos dispostos nas prateleiras, e apenas eventualmente fazem a varredura do piso do estabelecimento, não se vislumbra dissociação substancial das atividades inerentes ao cargo para o qual foram contratados, de modo a ensejar a configuração de acúmulo de funções.... ()

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Doc. VP 155.3424.4004.0400

59 - TRT3. Desvio de função. Caracterização. Desvio de função.

«O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, sem receber o salário correspondente a esse outro cargo. Ausente prova firme e convincente a esse respeito, o contexto probatório torna-se frágil para o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do pretendido do desvio. Presume-se que o empregado se obrigou a realizar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal dentro da respectiva função (CLT, art. 456, parágrafo único), estando o empregador alicerçado pelo poder diretivo.... ()

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Doc. VP 156.5452.6001.5000

60 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Dano moral. Desvio de função. Inexistência.

«Se da prova dos autos observa-se que a autora sempre trabalhou na função para a qual foi contratada, entendida como o feixe de tarefas previsto para seu desempenho desde sua admissão, a hipótese não permite falar em desvio funcional ou em alteração do pacto, o qual é sobretudo contrato realidade. E, sendo as tarefas desempenhadas perfeitamente compatíveis com a exigência permitida pelo CLT, art. 456, parágrafo único, não há que se cogitar de indenização por danos morais pautada em tal fundamento.... ()

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