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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 27-02-1967)

Administrativo. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.636, de 15/05/1990 (art. 195).

Lei 8.029, de 12/04/1990 (art. 190).

Lei 7.596, de 10/04/1987 (arts. 4º, 5º).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (arts. 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143 e 144).

Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986 (arts. 4º e 178).

Lei 7.232, de 29/10/1984 (art. 32).

Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (arts. 126, § 2º, «i », 127, §§ 5º e 6º, 128 e 131).

Decreto-lei 1.763, de 16/01/1980 (art. 91).

Lei 6.720, de 12/11/1979 (art. 124).

Lei 6.650, de 23/05/1979 (art. 32).

Lei 6.457, de 01/11/1977 (art. 130, parágrafo único).

Lei 6.228, de 15/07/1975 (art. 39, VI).

Lei 6.118, de 09/10/1974 (arts. 32 e 156, § 3º).

Lei 6.059, de 24/06/1974 (art. 58).

Lei 6.036, de 01/05/1974 (arts. 15, § 1º, 32, 35, 36 e 199, I).

Lei 5.843, de 06/12/1978, art. 14 (art. 151).

Decreto-lei 1.093, de 17/03/1970 (art. 43).

Decreto-lei 991, de 21/10/1969 (arts. 63, 64, 65 e 66).

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (arts. 3º, 4º, 5º, 15, 21, 23, 31, 35, 36, 37, 39, 40, 43, 45, 50, 51, 55, 56, 57, 58, 63, 64, 65, 66, 75, 91, 97, 101, 122, 123, 124, 146, 155, 157, 161, 168, 169, 172, 192, 193, 194, 195, 196 e 197).

Lei 5.421, de 25/04/1968 (art. 104, IV).

Lei 5.396, de 26/02/68 (art. 165).

Decreto 83.937, de 06/09/1979 (Decreto-lei 200/1967, art. 11, e s. Regulamento parcial. Delegação de competência)
Decreto 66.715, de 15/06/1970 (Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 111. Regulamento. Prestação de serviço eventual. Programas de emergência, de caráter assistencial, organizados em virtude de fenômenos climáticos ou meteorológicos)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 -

Título I - Da administração Federal (Art. 1)

Título II - Dos Princípios Fundamentais (Art. 6)

Título II - Dos Princípios Fundamentais (Art. 7)

Capítulo I - Do Planejamento (Art. 7)
Capítulo II - Da Coordenação (Art. 8)
Capítulo III - Da Descentralização (Art. 10)
Capítulo IV - Da Delegação de Competência (Art. 11)
Capítulo V - Do Controle (Art. 13)

Título III - Do Planejamento, do Orçamento-Programa e da Programação Financeira (Art. 15)

Título IV - Da Supervisão Ministerial (Art. 19)

Título V - Dos Sistemas de Atividades Auxiliares (Art. 30)

Título VI - Da Presidência da República (Art. 32)

Título VII - Dos Ministérios e Respectivas Áreas de Competência (Art. 35)

Título VIII - Da Segurança Nacional (Art. 40)

Capítulo I - Do Conselho de Segurança Nacional (Art. 40)
Capítulo II - Do Serviço Nacional de Informações (Art. 44)

Título IX - Das Forças Armadas (Art. 45)

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 45)
Capítulo II - Dos Órgãos de Assessoramento direto do Presidente da República (Art. 47)
Seção I - Do Alto Comando das Forças Armadas (Art. 47)
Seção II - Do Estado-Maior das Forças Armadas (Art. 50)
Capítulo III - Dos Ministérios Militares (Art. 54)
Seção I - Do Ministério da Marinha (Art. 54)
Seção II - Do Ministério do Exército (Art. 59)
Seção III - Do Ministério da Aeronáutica (Art. 63)
Capítulo IV - Disposição Geral (Art. 67)

Título X - Das Normas de Administração Financeira e de Contabilidade (Art. 68)

Título XI - Das Disposições Referentes ao Pessoal Civil (Art. 94)

Capítulo I - Das Normas Gerais (Art. 94)
Capítulo II - Das Medidas de Aplicação Imediata (Art. 98)
Capítulo III - Do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (Art. 115)
Capítulo IV - Do Assessoramento Superior da Administração Civil (Art. 122)

Título XII - Das Normas Relativas a Licitações para Compras, Obras, Serviços e Alienações (Art. 125)

Título XIII - Da Reforma Administrativa (Art. 145)

Título XIV - Das Medidas Especiais de Coordenação (Art. 155)

Capítulo I - Da Ciência e Tecnologia (Art. 155)
Capítulo II - Da Política Nacional de Saúde (Art. 156)
Capítulo III - Do Abastecimento Nacional (Art. 157)
Capítulo IV - Da Integração dos Transportes (Art. 161)
Capítulo V - Das Comunicações (Art. 165)
Capítulo VI - Da Integração das Forças Armadas (Art. 168)

Título XV - Das Disposições Gerais (Art. 170)

Capítulo I - Das Disposições Iniciais (Art. 170)
Capítulo II - Dos Bancos Oficiais de Créditos (Art. 189)
Capítulo III - Da Pesquisa Econômico-Social Aplicada e do Financiamento de Projetos (Art. 190)
Capítulo IV - Dos Serviços Gerais (Art. 192)
Capítulo V - Do Ministério das Relações Exteriores (Art. 198)
Capítulo VI - Dos Novos Ministérios e dos Cargos (Art. 199)

Título XVI - Das Disposições Transitórias (Art. 209)

Título XVII - Das Disposições Finais (Art. 214)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 07/12/66, decreta:

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