DECRETO-LEI 2.627, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940
(D. O. 01-10-1940)
Sociedade. Pessoa jurídica. Dispõe sobre as sociedades por ações.
Atualizada(o) até:
Lei 6.404, de 15/12/1976 (Revogação total, exceto os arts. 59 a 73).
Lei 6.024, de 13/03/1974 (art. 129, § 3º).
Lei 5.589, de 03/07/1970 (arts. 88, §§ 3º e 4º e 129, § 2º).
Decreto-lei 8.163, de 07/11/1945 (art. 105).
Decreto-lei 7.375, de 13/03/1945 (art. 105).
Decreto-lei 3.391, de 07/07/1941 (art. 170).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das S/A)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 -
Capítulo I - Das Características e Natureza da Sociedade Anônima ou Companhia (Art. 1)
Capítulo II - Do Capital Social (Art. 4)
Capítulo III - Das Ações (Art. 9)
Capítulo IV - Das Partes Beneficiárias (Art. 31)
Capítulo V - Da Constituição da Sociedade Anônima ou Companhia (Art. 38)
Capítulo VI - Do Arquivamento e da Publicidade dos Atos Constitutivos (Art. 50)
Capítulo VII - Dos Livros (Art. 56)
Capítulo VIII - Da Sociedade Anônima ou Companhia Cujo Funcionamento Depende de Autorização do Governo, Sociedades Anônimas ou Companhias Nacionais e Estrangeiras. (Art. 59)
Capítulo IX - Das Relações entre a Sociedade Anônima ou Companhia e seus Acionistas (Art. 74)
Capítulo X - Da Assembléia Geral (Art. 86)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 86)
Seção II - Da Assembléia Geral Ordinária (Art. 98)
Seção III - Da Assembléia Geral Extraordinária Reforma dos Estatutos (Art. 104)
Capítulo XI - Da Diretoria (Art. 116)
Capítulo XII - Do Conselho Fiscal (Art. 124)
Capítulo XIII - Do Exercício Social Balanço, Amortizações, Reservas e Dividendos (Art. 129)
Capítulo XIV - Da Liquidação (Art. 137)
Capítulo XV - Da Transformação, da Incorporação e da Fusão (Art. 149)
Capítulo XVI - Das Ações, da Prescrição e da Caducidade (Art. 155)
Capítulo XVII - Das Sociedades em Comandita por Ações (Art. 163)
Capítulo XVIII - Disposições Penais (Art. 167)
Capítulo XIX - Disposições Gerais (Art. 173)
Capítulo XX - Disposições Transitórias (Art. 178)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total