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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 1.000, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

(Revogada pela Lei 6.064, de 28/06/1974). (Início da vigência prorrogado para 31/12/73, pelo Decreto 72.406, de 26/06/73).(Início da vigência prorrogado para 30/06/73, pelo Decreto 71.523, de 11/12/72).(Início da vigência prorrogado para 31/12/72, pelo Decreto 69.803, de 15/12/71).(Início da vigência prorrogado para 31/12/71, pelo Decreto 68.773, de 18/06/71).(Início da vigência prorrogado para 30/06/71, pelo Decreto 67.375, de 13/10/70).(Início da vigência prorrogado para 21/04/70, pelo Decreto 65.905, de 19/12/69). (Vigência em 20/12/69). Registro público. Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

Atualizada(o) até:

Lei 6.064, de 28/06/74 (Revogação total).

Lei 6.015, de 31/12/73 (Revogação total – texto que não chegou a entrar em vigor).

Decreto 72.406/73 (Início da vigência prorrogado para 31/12/73)
Decreto 71.523/72 (Início da vigência prorrogado para 30/06/73)
Decreto 69.803/71 (Início da vigência prorrogado para 31/12/72)
Decreto 68.773/71 (Início da vigência prorrogado para 31/12/71)
Decreto 67.375/70 (Início da vigência prorrogado para 30/06/71).
Decreto 65.905/69 (Prorroga o início prazo de vigência do Decreto-lei 1.000/60 até 27/04/70)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 -

Título I - Disposições gerais (Art. 1)

Capítulo I - Divisão (Art. 1)
Capítulo II - Escrituração (Art. 5)
Capítulo III - Ordem do Serviço (Art. 10)
Capítulo IV - Publicidade (Art. 18)
Capítulo V - Conservação (Art. 25)
Capítulo VI - Responsabilidade (Art. 31)

Título II - Registro Civil das Pessoas Naturais (Art. 33)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 33)
Capítulo II - Escrituração e Ordem de Serviço (Art. 37)
Capítulo III - Responsabilidade (Art. 48)
Capítulo IV - Nascimento (Art. 53)
Capítulo V - Casamento (Art. 71)
Capítulo VI - Óbito (Art. 74)
Capítulo VII - Emancipação, Interdição e Ausência (Art. 86)
Capítulo VIII - Adoção (Art. 92)
Capítulo IX - Averbação (Art. 94)
Capítulo X - Anotações (Art. 102)
Capítulo XI - Retificações e Suprimentos (Art. 105)

Título III - Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Art. 110)

Capítulo I - Escrituração (Art. 110)
Capítulo II - Pessoa Jurídica (Art. 116)
Capítulo III - Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias (Art. 118)

Título IV - Registro de Títulos e Documentos (Art. 124)

Capítulo I - Atribuições (Art. 124)
Capítulo II - Escrituração (Art. 129)
Capítulo III - Registro e Averbação (Art. 140)
Capítulo IV - Ordem de Serviço (Art. 144)
Capítulo V - Cancelamento (Art. 163)

Título V - Registro de Imóveis (Art. 167)

Capítulo I - Atribuições (Art. 167)
Capítulo II - Escrituração (Art. 170)
Capítulo III - Processo de Registro (Art. 188)
Capítulo IV - Pessoas (Art. 218)
Capítulo V - Títulos (Art. 222)
Capítulo VI - Transcrição (Art. 224)
Capítulo VII - Inscrição (Art. 234)
Capítulo VIII - Averbação e Cancelamento (Art. 267)
Capítulo VI - Registro da Propriedade Literária, Científica e Artística (Art. 280)
Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 295)

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/1969, combinado com o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETAM:

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