DECRETO 72.771, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973
(D. O. 10-09-1973)
Título I - O Regime da Previdência Social e seu Âmbito (Art. 1)
Capítulo III - Matrículas das Empresas
(Art. 31)Título II - Prestações (Art. 34)
Capítulo III - Concessão de Benefícios
(Art. 45)Seção II - Cálculos das Rendas Mensais dos Benefícios (Art. 49) Subseção I - Aposentadoria por Invalidez (Art. 51) Subseção II - Aposentadoria por Velhice (Art. 56) Subseção III - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 62) Subseção IV - Aposentadoria Especial (Art. 71) Seção IV - Abono de Permanência em Serviço (Art. 76) Subseção I - Abono de Permanência em Serviço (Art. 144) Subseção III - Abono de Retorno à Atividade (Art. 147) Seção VI - Reajustamento do Valor dos Benefícios (Art. 153) Capítulo V - Modalidades Especiais de Benefícios
(Art. 157)Seção I - Aposentadoria por Tempo de Serviço do Jornalista Profissional (Art. 157) Seção II - Aposentadoria Especial e Benefícios por Incapacidade do Aeronauta (Art. 161) Seção III - Benefícios de Ex-combatente (Art. 167) Seção I - Assistência Médica, Farmacêutica e Odontológica (Art. 174) Capítulo VII - Disposições Genéricas Relativas às Prestações
(Art. 188)Seção I - Finalidades dos Seguros Facultativos (Art. 215) Título III - Custeio de Regime do INPS (Art. 220)
Seção III - Arrecadação das Contribuições e Outras Importâncias Devidas ao INPS (Art. 235) Seção III - Arrecadação das Contribuições e Outras Importâncias Devidas ao INPS (Art. 236) Subseção Única - Processos Especiais de Arrecadação (Art. 236) Capítulo II - Controle da Regularidade das Receitas
(Art. 242)Seção I - Fiscalização Direta pelo INPS (Art. 242) Seção II - Procedimento em Caso de Atraso (Art. 244) Seção III - Controle de Regularidade das Empresas (Art. 252) Subseção I - Comprovação de Situação Pontual (Art. 252) Subseção II - Sanções em Caso de Impontualidade (Art. 255) Seção I - Incidência das Taxas Previdência (Art. 257) Seção II - Arrecadação e Fiscalização da Quota de Previdência (Art. 259) Capítulo IV - Plano de Custeio do Regime do INPS
(Art. 272)Capítulo V - Disposições Diversas Relativas ao Custeio
(Art. 275)Seção II - Normas Correlatas às Obrigações das Empresas (Art. 277) Seção III - Obrigações Impostas a Agentes do Poder Público (Art. 290) Título IV - Gestão Econômico-Financeira (Art. 301)
Capítulo I - Aplicação dos Recursos Financeiros
(Art. 301)Seção I - Operações Financeiras, Aquisição e Alienação de Bens (Art. 301) Capítulo IV - Contabilidade e Auditoria
(Art. 334)Capítulo VI - Disposições Genéricas Relativas à Gestão Econômico-Financeira
(Art. 343)Título V - Administração do Regime de Previdência Social (Art. 345)
Capítulo II - Órgão de Orientação e Controle
(Art. 346)Seção I - Secretaria da Previdência Social (Art. 346) Seção II - Secretaria de Assistência Médico-Social (Art. 349) Capítulo III - Órgão de Administração e Execução
(Art. 351)Seção Única - Instituto Nacional de Previdência Social (Art. 351) Seção I - Conselho de Recursos da Previdência Social (Art. 356) Seção III - Juntas de Recursos da Previdência Social (Art. 366) Seção IV - Eleições para os órgãos colegiados (Art. 371) Capítulo V - Divulgação de atos e decisões
(Art. 376)Capítulo VII - Disposições Genéricas Relativas à Administração da Previdência Social.
(Art. 397)Título VI - Justificação Administrativa (Art. 411)
Título VII - Prescrição (Art. 417)
Título VIII - Disposições Penais (Art. 422)
Título IX - Disposições Gerais (Art. 433)
Título X - Disposições Transitórias (Art. 448)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei 5.890, de 08/07/73, Decreta:
Art. 1º - É aprovado, em nova redação o anexo Regulamento do Regime de Previdência Social instituído pela Lei 3.807, de 26/08/60, com as modificações da legislação subseqüente, e assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 60.501, de 14/03/67 e os Decs. 54.208 de 26/08/64; 60.889, de 22/06/67; 60.998, de 13/07/67; 62.192, de 30/01/68; 62.789, de 30/05/68; 63.230, de 10/09/68; 63.600, de 13/11/68; 64.186 de 11/03/69; 65.689, de 12/11/69; 68.358, de 16/03/71; 68.451, de 31/03/71; 68.877, de 06/07/71; 70.766, de 27/06/72; 71.623, de 29/12/72; e 71.992, de 26/03/73.
Brasília, 06/09/73; 152º da Independência e 85º da República. Emilio G. Médici - Júlio Barata
REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUÍDO PELA LEI 3.807/60
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Cadastre-se e assine já