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CPP - Código de Processo Penal, art. 0

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DECRETO-LEI 3.689, DE 03 DE OUTUBRO DE 1941

CPP - Código de Processo Penal
(D. O. 13-10-1941)

Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 3º (arts. 615 e 647-A).

Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 2º (art. 265).

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 4º (art. 798-A).

Lei 14.245, de 22/11/2021, art. 3º (arts. 400-A e 474-A).

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 2º (art. 70).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 14-A, 28, 28-A, 122, 124-A, 133, 133-A, 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 282, 283, 287, 310, 311, 312, 313, 315, 316, 492, 564, 581 e 638. Vigência em 23/01/2020).

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 2º (arts. 318-A e 318-B).

Lei 13.721, de 24/09/2018, art. 2º (art. 158, parágrafo único).

Lei 13.434, de 12/04/2017, art. 1º (art. 292).

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 11 (arts. 13-A, 13-B. Vigência em 21/11/2016).

Lei 13.285, de 10/05/2016, art. 1º (art. 394-A).

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (arts. 6º, 185, 304 e 318).

Lei 12.736, de 30/11/2012, art. 2º (art. 387).

Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 5º (art. 144-A. Vigência em 23/10/2012).

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 12 (art. 20, parágrafo único).

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º, e 2º (arts. 282, 283, 289, 298, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350, 393, 439 e 595 - Vigência em 04/07/2011).

Lei 11.900, de 08/01/2009 (arts. 185, 222 e 222-A).

Lei 11.719, de 20/06/2008 (Vigência em 22/08/2008. Arts. 43, 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 498, 499, 500, 501, 502, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 594).

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Vigência em 09/08/2008. Arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386).

Lei 11.689, de 09/06/2008 (Vigência em 09/08/2008. Arts. 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 441, 442, 443, 444, 445, 446, 447, 448, 449, 450, 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 496, 497, 581, 607 e 608).

Lei 11.449, de 15/01/2007 (art. 306).

Lei 11.435, de 28/12/2006 (arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143).

Lei 11.340, de 07/08/2006 (art. 313, IV).

Lei 11.113, de 13/05/2005 (art. 304).

Lei 11.101, de 09/02/2005 (arts. 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, 510, 511 e 512).

Lei 10.792, de 01/12/2003 (arts. 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195 e 196, 261 e 360).

Lei 10.695, de 01/07/2003 (arts. 530-A a 530-I).

Lei 10.628, de 24/12/2002 (art. 84).

Lei 10.258, de 11/07/2001 (art. 295).

Lei 9.520/1997 (art. 35).

Lei 9.271/1996 (arts. 366, 367, 368, 369 e 370).

Lei 9.113/1995 (art. 484, III).

Lei 9.061/1995 (art. 809, § 2º).

Lei 9.043/1995 (art. 4º, caput).

Lei 9.033/1995 (art. 408, § 1º).

Lei 8.884/1994 (art. 312).

Lei 8.862/1994 (arts. 6º, I e II, 159, 160, 164, 169, parágrafo único e 181).

Lei 8.701/1993 (art. 370, § 2º).

Lei 8.699/1993 (art. 24, § 2º).

Lei 8.658/1993 (arts. 556, 557, 558, 559, 560, 561 e 562).

Lei 8.035/1990 (art. 325).

Lei 7.780/1989 (arts. 325 e 581, V).

Lei 6.900/1981 (art. 20, parágrafo único).

Lei 6.416/1977 (arts. 219, 221, 310, parágrafo único, 313, 322, 323, 324, 325, 387, 453, 581, V, 687, 689, 696, 697, 698, 706, 707, 710, 711, 717, 718, 724, 725, 727, 730 e 731).

Lei 5.941/1973 (arts. 408, 474, 594 e 596).

Decreto-lei 552/1969 (art. 611).

Decreto-lei 504/1969 (art. 624).

Lei 5.349/1967 (arts. 311, 312, 313 e 316. Vigência em 22/12/1967).

Lei 5.126/1966 (art. 295, XI).

Lei 5.010/1966 (art. 21, parágrafo único).

Lei 4.893/1965 (art. 91).

Lei 4.760/65 (art. 295, XI).

Lei 4.336/1964 (art. 600, § 4º).

Lei 3.653/1959 (art. 221).

Lei 3.396/1958 (arts. 632, 633, 634, 635, 636).

Lei 3.181/1957 (art. 295).

Lei 1.907/1953 (art. 221. Vigência em 06/09/1953).

Lei 1.720-B/1952 (art. 609).

Lei 1.431/1951 (art. 725).

Lei 263/1948 (arts. 74, § 1º, 78, 466, 474, 484, parágrafo único, 492, caput, 564, parágrafo único, 593, 596, 604, 605, 606. Vigência veja art. 11 da Lei 263/1948) .

Decreto-lei 6.109/1943 (art. 712).

Decreto-lei 4.769/1942 (art. 532. Vigência em 17/11/1942).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - 3º-C - 3º-D - 3º-E - 3º-F - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 13-B - 14 - 14-A - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 28-A - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 124-A - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 133-A - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 144-A - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 158-A - 158-B - 158-C - 158-D - 158-E - 158-F - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 222-A - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 289-A - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 318-A - 318-B - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346 - 347 - 348 - 349 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 357 - 358 - 359 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 373 - 374 - 375 - 376 - 377 - 378 - 379 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 386 - 387 - 388 - 389 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 394-A - 395 - 396 - 396-A - 397 - 398 - 399 - 400 - 400-A - 401 - 402 - 403 - 404 - 405 - 406 - 407 - 408 - 409 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 418 - 419 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 430 - 431 - 432 - 433 - 434 - 435 - 436 - 437 - 438 - 439 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 446 - 447 - 448 - 449 - 450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 455 - 456 - 457 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 469 - 470 - 471 - 472 - 473 - 474 - 474-A - 475 - 476 - 477 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 488 - 489 - 490 - 491 - 492 - 493 - 494 - 495 - 496 - 497 - 498 - 499 - 500 - 501 - 502 - 503 - 504 - 505 - 506 - 507 - 508 - 509 - 510 - 511 - 512 - 513 - 514 - 515 - 516 - 517 - 518 - 519 - 520 - 521 - 522 - 523 - 524 - 525 - 526 - 527 - 528 - 529 - 530 - 530-A - 530-B - 530-C - 530-D - 530-E - 530-F - 530-G - 530-H - 530-I - 531 - 532 - 533 - 534 - 535 - 536 - 537 - 538 - 539 - 540 - 541 - 542 - 543 - 544 - 545 - 546 - 547 - 548 - 549 - 550 - 551 - 552 - 553 - 554 - 555 - 556 - 557 - 558 - 559 - 560 - 561 - 562 - 563 - 564 - 565 - 566 - 567 - 568 - 569 - 570 - 571 - 572 - 573 - 574 - 575 - 576 - 577 - 578 - 579 - 580 - 581 - 582 - 583 - 584 - 585 - 586 - 587 - 588 - 589 - 590 - 591 - 592 - 593 - 594 - 595 - 596 - 597 - 598 - 599 - 600 - 601 - 602 - 603 - 604 - 605 - 606 - 607 - 608 - 609 - 610 - 611 - 612 - 613 - 614 - 615 - 616 - 617 - 618 - 619 - 620 - 621 - 622 - 623 - 624 - 625 - 626 - 627 - 628 - 629 - 630 - 631 - 632 - 633 - 634 - 635 - 636 - 637 - 638 - 639 - 640 - 641 - 642 - 643 - 644 - 645 - 646 - 647 - 647-A - 648 - 649 - 650 - 651 - 652 - 653 - 654 - 655 - 656 - 657 - 658 - 659 - 660 - 661 - 662 - 663 - 664 - 665 - 666 - 667 - 668 - 669 - 670 - 671 - 672 - 673 - 674 - 675 - 676 - 677 - 678 - 679 - 680 - 681 - 682 - 683 - 684 - 685 - 686 - 687 - 688 - 689 - 690 - 691 - 692 - 693 - 694 - 695 - 696 - 697 - 698 - 699 - 700 - 701 - 702 - 703 - 704 - 705 - 706 - 707 - 708 - 709 - 710 - 711 - 712 - 713 - 714 - 715 - 716 - 717 - 718 - 719 - 720 - 721 - 722 - 723 - 724 - 725 - 726 - 727 - 728 - 729 - 730 - 731 - 732 - 733 - 734 - 735 - 736 - 737 - 738 - 739 - 740 - 741 - 742 - 743 - 744 - 745 - 746 - 747 - 748 - 749 - 750 - 751 - 752 - 753 - 754 - 755 - 756 - 757 - 758 - 759 - 760 - 761 - 762 - 763 - 764 - 765 - 766 - 767 - 768 - 769 - 770 - 771 - 772 - 773 - 774 - 775 - 776 - 777 - 778 - 779 - 780 - 781 - 782 - 783 - 784 - 785 - 786 - 787 - 788 - 789 - 790 - 791 - 792 - 793 - 794 - 795 - 796 - 797 - 798 - 798-A - 799 - 800 - 801 - 802 - 803 - 804 - 805 - 806 - 807 - 808 - 809 - 810 - 811 -

Livro I - Do Processo em Geral (Art. 1)

Título I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Título II - Do Inquérito Policial (Art. 4)
Título III - Da Ação Penal (Art. 24)
Título IV - Da Ação Civil (Art. 63)
Título V - Da Competência (Art. 69)
Título V - Da Competência (Art. 70)
Capítulo I - Da Competência pelo Lugar da Infração (Art. 70)
Capítulo II - Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu (Art. 72)
Capítulo III - Da Competência pela Natureza da Infração (Art. 74)
Capítulo IV - Da Competência por Distribuição (Art. 75)
Capítulo V - Da Competência por Conexão ou Continência (Art. 76)
Capítulo VI - Da Competência por Prevenção (Art. 83)
Capítulo VII - Da Competência pela Prerrogativa de Função (Art. 84)
Capítulo VIII - Disposições Especiais (Art. 88)
Título VI - Das Questões e Processos Incidentes (Art. 92)
Capítulo I - Das Questões Prejudiciais (Art. 92)
Capítulo II - Das Exceções (Art. 95)
Capítulo III - Das Incompatibilidades e Impedimentos (Art. 112)
Capítulo IV - Do Conflito de Jurisdição (Art. 113)
Capítulo V - Da Restituição das Coisas Apreendidas (Art. 118)
Capítulo VI - Das Medidas Assecuratórias (Art. 125)
Capítulo VII - Do Incidente de Falsidade (Art. 145)
Capítulo VIII - Da Insanidade Mental do Acusado (Art. 149)
Título VII - Da Prova (Art. 155)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 155)
Capítulo II - Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral (Art. 158)
Capítulo III - Do Interrogatório do Acusado (Art. 185)
Capítulo IV - Da Confissão (Art. 197)
Capítulo V - Do Ofendido (Art. 201)
Capítulo VI - Das Testemunhas (Art. 202)
Capítulo VII - Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas (Art. 226)
Capítulo VIII - Da Acareação (Art. 229)
Capítulo IX - Dos Documentos (Art. 231)
Capítulo X - Dos Indícios (Art. 239)
Capítulo XI - Da Busca e da Apreensão (Art. 240)
Título VIII - Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça (Art. 251)
Capítulo I - Do Juiz (Art. 251)
Capítulo II - Do Ministério Público (Art. 257)
Capítulo III - Do Acusado e Seu Defensor (Art. 259)
Capítulo IV - Dos Assistentes (Art. 268)
Capítulo V - Dos Funcionários da Justiça (Art. 274)
Capítulo VI - Dos Peritos e Intérpretes (Art. 275)
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (Art. 282)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 282)
Capítulo II - Da Prisão em Flagrante (Art. 301)
Capítulo III - Da Prisão Preventiva (Art. 311)
Capítulo IV - Da Prisão Domiciliar (Art. 317)
Capítulo V - Das Outras Medidas Cautelares (Art. 319)
Capítulo VI - Da Liberdade Provisória, Com ou Sem Fiança (Art. 321)
Título X - Das Citações e Intimações (Art. 351)
Capítulo I - Das Citações (Art. 351)
Capítulo II - Das Intimações (Art. 370)
Título XI - Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança (Art. 373)
Título XII - Da Sentença (Art. 381)

Livro II - Dos Processos em Espécie (Art. 394)

Título I - Do Processo Comum (Art. 394)
Capítulo I - Da Instrução Criminal (Art. 394)
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri (Art. 406)
Seção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar (Art. 406)
Seção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (Art. 413)
Seção III - Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário (Art. 422)
Seção IV - Do Alistamento dos Jurados (Art. 425)
Seção V - Do Desaforamento (Art. 427)
Seção VI - Da Organização da Pauta (Art. 429)
Seção VII - Do Sorteio e da Convocação dos Jurados (Art. 432)
Seção VIII - Da Função do Jurado (Art. 436)
Seção IX - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (Art. 447)
Seção X - Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (Art. 453)
Seção XI - Da Instrução em Plenário (Art. 473)
Seção XII - Dos Debates (Art. 476)
Seção XIII - Do Questionário e sua Votação (Art. 482)
Seção XIV - Da sentença (Art. 492)
Seção XV - Da Ata dos Trabalhos (Art. 494)
Seção XVI - Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri (Art. 497)
Capítulo III - Do Processo e do Julgamento dos Crimes da Competência do Juiz Singular (Art. 498)
Título II - Dos Processos Especiais (Art. 503)
Capítulo I - Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Falência (Art. 503)
Capítulo II - Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos (Art. 513)
Capítulo III - Do Processo e do Julgamento dos Crimes de calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular (Art. 519)
Capítulo IV - Do Processo e do Julgamento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial (Art. 524)
Capítulo V - Do Processo Sumário (Art. 531)
Capítulo VI - Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos (Art. 541)
Capítulo VII - Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato não Criminoso (Art. 549)
Título III - Dos Processos de Competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação (Art. 556)
Capítulo I - Da Instrução (Art. 556)
Capítulo II - Do Julgamento (Art. 561)

Livro III - Das Nulidades e dos Recursos em Geral (Art. 563)

Título I - Das Nulidades (Art. 563)
Título II - Dos Recursos em Geral (Art. 574)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 574)
Capítulo II - Do Recurso em Sentido Estrito (Art. 581)
Capítulo III - Da Apelação (Art. 593)
Capítulo IV - Do Protesto por Novo Júri (Art. 607)
Capítulo V - Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação (Art. 609)
Capítulo VI - Dos Embargos (Art. 619)
Capítulo VII - Da Revisão (Art. 621)
Capítulo VIII - Do Recurso Extraordinário (Art. 632)
Capítulo IX - Da Carta Testemunhável (Art. 639)
Capítulo X - Do «Habeas Corpus » e seu Processo (Art. 647)

Livro IV - Da Execução (Art. 668)

Título I - Disposições Gerais (Art. 668)
Título II - Da execução das Penas em Espécie (Art. 674)
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade (Art. 674)
Capítulo II - Das Penas Pecuniárias (Art. 686)
Capítulo III - Das Penas Acessórias (Art. 691)
Título III - Dos Incidentes da Execução (Art. 696)
Capítulo I - Da Suspensão Condicional da Pena (Art. 696)
Capítulo II - Do Livramento Condicional (Art. 710)
Título IV - Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação (Art. 734)
Capítulo I - Da Graça, do Indulto e da Anistia (Art. 734)
Capítulo II - Da Reabilitação (Art. 743)
Título V - Da Execução das Medidas de Segurança (Art. 751)

Livro V - Das relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira (Art. 780)

Título único (Art. 780)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 780)
Capítulo II - Das Cartas Rogatórias (Art. 783)
Capítulo III - Da Homologação das Sentenças Estrangeiras (Art. 787)

Livro VI - Disposições Gerais (Art. 791)

Lei 12.830, de 20/06/2013 (Investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia)
Lei 12.694, de 24/07/2012 ([Vigência em 23/10/2012]. Processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas)
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-A, CPP, art. 3º-B, CPP, art. 3º-C, CPP, art. 3º-D, CPP, art. 3º-E e CPP, art. 3º-F, CPP, art. 157, § 5º. Revoga a liminar concedida na Medida cautelar das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário)
635.145/STF (Recurso extraordinário. Citação por hora certa. Repercussão geral reconhecida. Tema 613. Processo penal. CPP, art. 362. Constitucionalidade. Negado provimento ao recurso extraordinário. Decreto 678, de 06/11/1992 (Pacto de São José da Costa Rica). CF/88, art. 5º, LV, LXIII, e § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

STJ Prisão em flagrante. Conversão ex officio DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM prisão preventiva. Impossibilidade. Necessidade de requerimento prévio ou pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo assistente, ou, por fim, mediante representação da autoridade policial. Processual penal. Recurso em habeas corpus provido de ofício invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva.. CPP, art. 3º-A. CPP, art. 282, § 2º. CPP, art. 310, I. CPP, art. 311, caput. CPP, art. 312. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Audiência de custódia (ou de apresentação) não realizada. A audiência de custódia (ou de apresentação) como direito subjetivo da pessoa submetida a prisão cautelar. Direito fundamental assegurado pela convenção americana de direitos humanos (Decreto 678/1992, art. 7, 5) e pelo pacto internacional sobre direitos civis e políticos (artigo 9, 3 - Decreto 592/1992). Reconhecimento jurisdicional, pelo STF (ADPF 347/DF/STF MC, Rel. Min. Marco Aurélio), da imprescindibilidade da audiência de custódia (ou de apresentação) como expressão do dever do estado brasileiro de cumprir, fielmente, os compromissos assumidos na ordem internacional. Pacta sunt servanda: cláusula geral de observância e execução dos tratados internacionais (convenção de Viena sobre o direito dos tratados, artigo 26). Previsão da audiência de custódia (ou de apresentação) no ordenamento positivo doméstico (Lei 13.964/2019 e resolução CNJ 213/2015). Inadmissibilidade da não realização desse ato, ressalvada motivação idônea, sob pena de tríplice responsabilidade do magistrado que deixar de promovê-lo (CPP, art. 310, § 3º, na redação dada pela Lei 13.964/2019). habeas corpus concedido de ofício. Mais detalhes

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STF Impossibilidade, de outro lado, da decretação ex officio de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o CPP, art. 310, II, prévia, necessária e indispensável provocação do ministério público ou da autoridade policial. Recente inovação legislativa introduzida pela Lei 13.964/2019 (lei anticrime), que alterou o CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, e CPP, art. 311, suprimindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, sponte sua, a imposição de prisão preventiva. Não realização, no caso, da audiência de custódia (ou de apresentação). Inadmissibilidade de presumir-se implícita, no auto de prisão em flagrante, a existência de pedido de conversão em prisão preventiva. Conversão, de ofício, mesmo assim, da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva. Impossibilidade de tal ato, quer em face da ilegalidade dessa decisão, quer, ainda, em razão de ofensa a um direito básico, qual seja o de realização da audiência de custódia, que traduz prerrogativa insuprimível assegurada a qualquer pessoa pelo ordenamento doméstico e por convenções internacionais de direitos humanos. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Extorsão mediante sequestro e associação criminosa armada. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivos idôneos. Substituição por prisão domiciliar. Filho menor de 12 anos. HC coletivo 143.641/SP/STF. CPP, CPP, art. 318-A. Não incidência. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ Penal. Processo penal. Embargos de declaração agravo regimental autuado como expediente avulso recurso especial. Intempestividade. Embargos de declaração não conhecidos. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Falsidade ideológica e corrupção passiva. Réu em local incerto e não sabido. Não esgotamento dos meios para localização. Citação por edital, suspensão do processo e do prazo prescricional. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e ao art. 564, III, «e», do CPP. Ocorrência. Princípio pas de nullité sans grief. Demonstração do prejuízo. Nulidade configurada. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Sobrevinda de pronúncia. Negativa do apelo em liberdade. Fundamentação. Declinação de elementos concretos. Inexistência. Gravidade abstrata do delito. Motivação inidônea. Ocorrência. Flagrante ilegalidade. Existência. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Meio ambiente. Ambiental. Administrativo. Poder de polícia. Recurso representativo da controvérsia. Tema 405. Poder de polícia. Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. Lei 9.605/1998, art. 25, § 4º vs. Decreto 3.179/1999, art. 2º, § 6º, VIII. Liberação condicionada ao pagamento de multa. Inviabilidade. Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa. Possibilidade. Constituição de fiel depositário na pessoa do proprietário do veículo. Decreto 6.514/2008, art. 105. Decreto 6.514/2008, art. 134. Decreto 5.523/2005. Lei 9.605/1998, art. 2º, IV. Lei 9.605/1998, CCB, art. 46, parágrafo único. art. 1.265. CCB, art. 1.282. CF/88, art. 5º, LIV, IV. CF/88, art. 84, IV e VI. CF/88, art. 225, § 1º, IV. CPP, art. 118. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. e 312). Pretendida revogação. Impetração dirigida contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminar em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 691/STF. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de temperar o rigor do enunciado em questão. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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Lei 12.830, de 20/06/2013 (Investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia)
Lei 12.694, de 24/07/2012 ([Vigência em 23/10/2012]. Processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas)
ADI 6.305/DF/STF (CPP, art. 3º-A, CPP, art. 3º-B, CPP, art. 3º-C, CPP, art. 3º-D, CPP, art. 3º-E e CPP, art. 3º-F, CPP, art. 157, § 5º. Revoga a liminar concedida na Medida cautelar das ADI 6.298/DF/STF, ADI 6.299/DF/STF, ADI 6.300/DF/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário)
635.145/STF (Recurso extraordinário. Citação por hora certa. Repercussão geral reconhecida. Tema 613. Processo penal. CPP, art. 362. Constitucionalidade. Negado provimento ao recurso extraordinário. Decreto 678, de 06/11/1992 (Pacto de São José da Costa Rica). CF/88, art. 5º, LV, LXIII, e § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).